Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC quando
a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação
precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou
que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula
284 do STF.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora os
juros de mora constituam matéria de ordem pública, resta
imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, mediante
recurso próprio, com o efetivo debate a respeito do tema, sob pena
de preclusão consumativa. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não se conhece da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC quando
a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação
precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou
que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula
284 do STF.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora os
juros de mora constituam matéria de ordem pública, resta
imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, mediante
recurso próprio, com o efetivo debate a respeito do tema, sob pena
de preclusão consumativa. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DO
STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1810156>>-SP,
<<AgInt no REsp 1654714>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1398667>>-RS,
<<AgRg no AREsp 365360>>-PE
(QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE RECURSO -
PRECLUSÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1755240>>-RS,
<<AgRg no AREsp 278388>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1528074>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 393326>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.