Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 1112/STJ.
INVIABILIDADE DE SUSPENDER PROCESSOS EM JULGAMENTO NO STJ. CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA
ESTIPULANTE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- ''Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "A afetação
de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art.
543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais
ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as
em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de
16/11/2015)" (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022).
- "Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações ao
segurado (consumidor) sobre os termos, condições gerais e cláusulas
limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida
em grupo, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da
aceitação da proposta de adesão pelo interessado. Inteligência do
artigo 3º, inciso III, da Resolução CNSP 107/2004. Precedentes de
ambas as Turmas de Direito Privado" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.835.730/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe de 3/5/2022).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 1112/STJ.
INVIABILIDADE DE SUSPENDER PROCESSOS EM JULGAMENTO NO STJ. CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA
ESTIPULANTE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. ''Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "A afetação
de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art.
543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais
ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as
em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de
16/11/2015)" (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022).
3. "Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações ao
segurado (consumidor) sobre os termos, condições gerais e cláusulas
limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida
em grupo, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da
aceitação da proposta de adesão pelo interessado. Inteligência do
artigo 3º, inciso III, da Resolução CNSP 107/2004. Precedentes de
ambas as Turmas de Direito Privado" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.835.730/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe de 3/5/2022).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO - SUSPENSÃO OU
SOBRESTAMENTO DAS DEMAIS AÇÕES JÁ EM CURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg na Rcl 27689>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1841540>>-SC
(CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO -
OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1835730>>-SC,
<<REsp 1850961>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 1706033>>-SC
(AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
MULTA - NÃO OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO DE REGULAR FACULDADE PROCESSUAL)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 782294>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
- LEG:FED RES:000107 ANO:2004
ART:00003 INC:00003
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1749673 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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