Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTELECIMENTO OCORRIDO
HÁ MAIS DE 7 ANOS. PROCURADOR QUE SEMPRE ATUOU NO FEITO, EMBORA NÃO
HABILITADO. INTIMAÇÃO POR MEIO DA CAUTELAR E DOS ADVOGADOS
SUBSTALECENTES. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DOS
ADVOGADOS SUBSTABELECENTES COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM
FEITAS NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia à validade ou não da intimação da parte
por meio de advogados substabelecentes.
- A agravante pretende a devolução do prazo para a apelação,
porquanto a intimação do conteúdo da sentença não se deu na pessoa
do advogado substabelecido.
- Parte que sempre foi intimada nos autos principais por meio dos
patronos que teriam substabelecido a procuração por ela outrora
outorgada, com reserva de poderes.
- Nulidade aventada depois de longo prazo e para obter vantagem, a
caracterizar a chamada "nulidade de algibeira".
- Ainda que assim não fosse, o entendimento do STJ é o de que,
havendo substabelecimento com reserva de poderes, inexistindo pedido
expresso de que as intimações sejam feitas no nome dos advogados
substabelecidos, a intimação dos advogados substabelecentes não
implica violação ao art. 236, § 1º, do CPC.
- Parte que não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido
expresso nos autos em que proferida a sentença para que as
intimações se dessem na pessoa do substabelecido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTELECIMENTO OCORRIDO
HÁ MAIS DE 7 ANOS. PROCURADOR QUE SEMPRE ATUOU NO FEITO, EMBORA NÃO
HABILITADO. INTIMAÇÃO POR MEIO DA CAUTELAR E DOS ADVOGADOS
SUBSTALECENTES. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DOS
ADVOGADOS SUBSTABELECENTES COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM
FEITAS NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à validade ou não da intimação da parte
por meio de advogados substabelecentes.
2. A agravante pretende a devolução do prazo para a apelação,
porquanto a intimação do conteúdo da sentença não se deu na pessoa
do advogado substabelecido.
3. Parte que sempre foi intimada nos autos principais por meio dos
patronos que teriam substabelecido a procuração por ela outrora
outorgada, com reserva de poderes.
4. Nulidade aventada depois de longo prazo e para obter vantagem, a
caracterizar a chamada "nulidade de algibeira".
5. Ainda que assim não fosse, o entendimento do STJ é o de que,
havendo substabelecimento com reserva de poderes, inexistindo pedido
expresso de que as intimações sejam feitas no nome dos advogados
substabelecidos, a intimação dos advogados substabelecentes não
implica violação ao art. 236, § 1º, do CPC.
6. Parte que não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido
expresso nos autos em que proferida a sentença para que as
intimações se dessem na pessoa do substabelecido.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - ALEGAÇÃO - PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1575724>>-SP
(NULIDADE - SUSCITAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA -
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1734523>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1131185>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1484008>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00236 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.