STJ — 6463

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-04-12Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49d65e597754bd8deaf5ba92ce455594bdfd2705e29fe9f32e3bc5d82084d923

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NUNCA REPRESENTOU O AUTOR NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA COM REABERTURA DO PRAZO DO RECURSO. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, NO CASO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NUNCA REPRESENTOU O AUTOR NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA COM REABERTURA DO PRAZO DO RECURSO. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, NO CASO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.

Dispositivo transcrito

A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação rescisória, julgando procedente o pedido para desconstituir a coisa julgada formada no AREsp 1.370.930/SP, apenas em relação ao autor, e determinar o retorno dos autos à Secretaria desta Corte para que seja efetuada a publicação com o nome do advogado do autor, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso (CPC 2015, Art. 966, inciso V), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR) STJ - <<AR 3841>>-RJ, <<AR 574>>-MA, <<AR 4341>>-RS, <<AR 4739>>-DF, <<REsp 1456632>>-MG (INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - VALIDADE) STJ - <<AR 4739>>-DF, <<AR 574>>-MA, <<AR 4341>>-RS, <<AR 3841>>-RJ (AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR - VÍCIO TRANSRESCISÓRIOS) STJ - <<REsp 1456632>>-MG (NULIDADE - INTIMAÇÃO - SESSÃO DE JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ATO - RENOVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AR 4739>>-DF, <<AR 3841>>-RJ, <<REsp 960868>>-SC, <<REsp 1982586>>-SP (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<REsp 431239>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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