STJ — 175655

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-02-08Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5099c90ff86c91ea51b687b5648f6135f2001d2f89754c9419e68f3f3bb3bf4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834997
Número de registro na fonte
202002824841
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 5099c90ff86c91ea51b687b5648f6135f2001d2f89754c9419e68f3f3bb3bf4b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
  2. A despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante - sentença exarada em 14/12/2022 - subsiste o objeto do presente incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg. Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial - enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) - torna impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de competência. Precedentes.
  3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo. Precedentes. 3.1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a usurpação da competência exclusiva do r. juízo recuperacional porquanto o r. juízo suscitado obstou o levantamento dos valores financeiros depositados exclusivamente pela suscitante, para garantia do juízo, enquanto discutia a exigibilidade de cobrança realizada nas faturas enviadas aos seus clientes/consumidores.
  4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante - sentença exarada em 14/12/2022 - subsiste o objeto do presente incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg. Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial - enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) - torna impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de competência. Precedentes. 3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo. Precedentes. 3.1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a usurpação da competência exclusiva do r. juízo recuperacional porquanto o r. juízo suscitado obstou o levantamento dos valores financeiros depositados exclusivamente pela suscitante, para garantia do juízo, enquanto discutia a exigibilidade de cobrança realizada nas faturas enviadas aos seus clientes/consumidores. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, onde se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 0203711-65.2016.8.19.000), para deliberar e decidir sobre a possibilidade de levantamento dos valores depositados perante a 3º Vara de Fazenda Pública de Florianópolis/SC, no qual tramita a ação civil pública n.º 0052120-79.1998.8.24.0023, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE ENCERRAMENTO SEM TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<CC 181190>>-AC, <<AgInt no REsp 1668877>>-DF, <<REsp 1302735>>-RJ, <<AgInt no CC 173179>>-PE, <<AgRg no CC 142082>>-DF, <<EDcl no AgInt no CC 169765>>-MG, <<AgInt nos EDcl no CC 174976>>-MG, <<AgInt nos EDcl no CC 158249>>-SP (STJ - COMPETÊNCIA INTERNA - RECURSOS FINANCEIROS DEPOSITADOS POR EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DIREITO PRIVADO) STJ - <<CC 153998>>-DF, <<AgRg no CC 120432>>-SP (COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO) STJ - <<AgInt no CC 145402>>-GO, <<AgRg nos EDcl no CC 136571>>-MG, <<AgRg no CC 129290>>-PE, <<AgInt no CC 164903>>-PR, <<AgInt no CC 171765>>-PR, <<CC 145027>>-SC, <<CC 146657>>-SP, <<AgRg no CC 136130>>-SP, <<AgInt no CC 150597>>-SP, <<AgInt no CC 147485>>-SP, <<AgInt no CC 173552>>-MT, <<AgInt no CC 144740>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no CC 143015>>-MS, <<AgInt nos EDcl no CC 169116>>-MA (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO - NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO) STJ - <<CC 112716>>-GO, <<AgInt no CC 172302>>-SP, <<AgInt no CC 180309>>-SP, <<AgInt no CC 183993>>-PA, {{CC 192122}}-RS, {{CC 193273}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.