Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO
CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
- A despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante -
sentença exarada em 14/12/2022 - subsiste o objeto do presente
incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg.
Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial -
enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) - torna
impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de
competência. Precedentes.
- É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o
juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para
examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de
constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade
em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca
dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de
soerguimento para a garantia do juízo. Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a usurpação da
competência exclusiva do r. juízo recuperacional porquanto o r.
juízo suscitado obstou o levantamento dos valores financeiros
depositados exclusivamente pela suscitante, para garantia do juízo,
enquanto discutia a exigibilidade de cobrança realizada nas faturas
enviadas aos seus clientes/consumidores.
- Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da
recuperação judicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO
CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
2. A despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante -
sentença exarada em 14/12/2022 - subsiste o objeto do presente
incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg.
Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial -
enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) - torna
impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de
competência. Precedentes.
3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o
juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para
examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de
constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade
em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca
dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de
soerguimento para a garantia do juízo. Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a usurpação da
competência exclusiva do r. juízo recuperacional porquanto o r.
juízo suscitado obstou o levantamento dos valores financeiros
depositados exclusivamente pela suscitante, para garantia do juízo,
enquanto discutia a exigibilidade de cobrança realizada nas faturas
enviadas aos seus clientes/consumidores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da
recuperação judicial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro/RJ, onde se processa a recuperação judicial da suscitante
(processo n.º 0203711-65.2016.8.19.000), para deliberar e decidir
sobre a possibilidade de levantamento dos valores depositados
perante a 3º Vara de Fazenda Pública de Florianópolis/SC, no qual
tramita a ação civil pública n.º 0052120-79.1998.8.24.0023, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE
ENCERRAMENTO SEM TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<CC 181190>>-AC,
<<AgInt no REsp 1668877>>-DF,
<<REsp 1302735>>-RJ,
<<AgInt no CC 173179>>-PE,
<<AgRg no CC 142082>>-DF,
<<EDcl no AgInt no CC 169765>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no CC 174976>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no CC 158249>>-SP
(STJ - COMPETÊNCIA INTERNA - RECURSOS FINANCEIROS DEPOSITADOS POR
EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DIREITO PRIVADO)
STJ - <<CC 153998>>-DF,
<<AgRg no CC 120432>>-SP
(COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no CC 145402>>-GO,
<<AgRg nos EDcl no CC 136571>>-MG,
<<AgRg no CC 129290>>-PE,
<<AgInt no CC 164903>>-PR,
<<AgInt no CC 171765>>-PR,
<<CC 145027>>-SC,
<<CC 146657>>-SP,
<<AgRg no CC 136130>>-SP,
<<AgInt no CC 150597>>-SP,
<<AgInt no CC 147485>>-SP,
<<AgInt no CC 173552>>-MT,
<<AgInt no CC 144740>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no CC 143015>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no CC 169116>>-MA
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO - NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS
ANTERIORES AO PEDIDO)
STJ - <<CC 112716>>-GO,
<<AgInt no CC 172302>>-SP,
<<AgInt no CC 180309>>-SP,
<<AgInt no CC 183993>>-PA,
{{CC 192122}}-RS,
{{CC 193273}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:D
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00009 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.