STJ — 184270

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-08-24Data da publicação: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e735dbba918f0acbd5a48ea977fff02cdc6df75b38dadb4264b93a70766dd70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824533
Número de registro na fonte
202103638367
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

CC 184.270 do STJ, Segunda Seção

Comentário autoral sobre este acórdão

O CC 184.270 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do CC 184.270 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Trecho de CC 184.270 do STJ, Segunda Seção · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito, secao, segunda, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora

Referência ao dispositivo citado na fonte

Como o dinheiro está no topo, a lei criou um instrumento ágil para alcançá-lo. Pelo art. 854, o juiz pode determinar, por meio eletrônico, a indisponibilidade de valores em contas e aplicações do devedor, até o limite da dívida. É a chamada penhora online, operada por sistema integrado ao Judiciário e às instituições financeiras.

Trecho de Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora · A penhora eletrônica de dinheiro pelo sistema do art. 854 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: penhora.

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REsp 2.015.453 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.015.453 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, primazia do julgamento de mérito e ausência de registro do contrato. Esta

Trecho de REsp 2.015.453 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE SÓCIO - AUTORIZAÇÃO DE  ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS - AUSÊNCIA DE EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 1.1. É pacífica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade submetida ao regime de soerguimento. Precedentes.
  2. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado, que autorizou não só a penhora das quotas sociais, mas também a sua própria liquidação, invadiu a competência do juízo universal porquanto não franqueou a esse último a análise se a medida - caso deferida - poderá dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente.  2.1. Na hipótese dos autos, o sócio quotista é titular da maioria do capital integralizado das recuperandas, no importe de 97,50% das quotas, de modo que a constrição ora em voga deve ser submetida ao exame do r. juízo da recuperação judicial.
  3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE SÓCIO - AUTORIZAÇÃO DE  ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS - AUSÊNCIA DE EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 1.1. É pacífica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade submetida ao regime de soerguimento. Precedentes. 2. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado, que autorizou não só a penhora das quotas sociais, mas também a sua própria liquidação, invadiu a competência do juízo universal porquanto não franqueou a esse último a análise se a medida - caso deferida - poderá dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente.  2.1. Na hipótese dos autos, o sócio quotista é titular da maioria do capital integralizado das recuperandas, no importe de 97,50% das quotas, de modo que a constrição ora em voga deve ser submetida ao exame do r. juízo da recuperação judicial. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo da Recuperação Judicial da 5ª Vara Cível de Betim/MG, onde se processa a recuperação judicial das suscitantes para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das recuperandas concernentes à execução de título extrajudicial nº 1113957-89.2019.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 29ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, restando prejudicado o exame do agravo interno de fls.149/170. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR) STJ - <<AgInt no CC 147485>>-SP, {{CC 131894}}-SP, <<CC 145027>>-SC, <<AgRg nos EDcl no CC 136571>>-MG, <<AgInt no CC 145402>>-GO (SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA - QUOTAS SOCIAIS) STJ - {{RESP 1803250}}-SP (EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM SOERGUIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR) STJ - <<AgInt no CC 173552>>-MT, <<AgInt no CC 144740>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no CC 178339>>-PR, <<AgRg nos EDcl no CC 143015>>-MS, <<AgInt nos EDcl no CC 169116>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.