Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O CC 184.270 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do CC 184.270 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Trecho de CC 184.270 do STJ, Segunda Seção · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito, secao, segunda, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Como o dinheiro está no topo, a lei criou um instrumento ágil para alcançá-lo. Pelo art. 854, o juiz pode determinar, por meio eletrônico, a indisponibilidade de valores em contas e aplicações do devedor, até o limite da dívida. É a chamada penhora online, operada por sistema integrado ao Judiciário e às instituições financeiras.
Trecho de Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora · A penhora eletrônica de dinheiro pelo sistema do art. 854 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: penhora.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.015.453 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, primazia do julgamento de mérito e ausência de registro do contrato. Esta
Trecho de REsp 2.015.453 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE
SÓCIO - AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS - AUSÊNCIA DE
EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
1.1. É pacífica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no
sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o
competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos
de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de
sociedade submetida ao regime de soerguimento. Precedentes.
- A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado, que autorizou
não só a penhora das quotas sociais, mas também a sua própria
liquidação, invadiu a competência do juízo universal porquanto não
franqueou a esse último a análise se a medida - caso deferida -
poderá dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento
aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente.
2.1. Na hipótese dos autos, o sócio quotista é titular da maioria do
capital integralizado das recuperandas, no importe de 97,50% das
quotas, de modo que a constrição ora em voga deve ser submetida ao
exame do r. juízo da recuperação judicial.
- Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da
recuperação judicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE
SÓCIO - AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS - AUSÊNCIA DE
EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
1.1. É pacífica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no
sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o
competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos
de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de
sociedade submetida ao regime de soerguimento. Precedentes.
2. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado, que autorizou
não só a penhora das quotas sociais, mas também a sua própria
liquidação, invadiu a competência do juízo universal porquanto não
franqueou a esse último a análise se a medida - caso deferida -
poderá dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento
aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente.
2.1. Na hipótese dos autos, o sócio quotista é titular da maioria do
capital integralizado das recuperandas, no importe de 97,50% das
quotas, de modo que a constrição ora em voga deve ser submetida ao
exame do r. juízo da recuperação judicial.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da
recuperação judicial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Juízo da Recuperação Judicial da 5ª
Vara Cível de Betim/MG, onde se processa a recuperação judicial das
suscitantes para a prática de quaisquer atos
constritivos/executórios sobre o patrimônio das recuperandas
concernentes à execução de título extrajudicial
nº 1113957-89.2019.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 29ª Vara
Cível de São Paulo/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
restando prejudicado o exame do agravo interno de fls.149/170. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR)
STJ - <<AgInt no CC 147485>>-SP,
{{CC 131894}}-SP,
<<CC 145027>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no CC 136571>>-MG,
<<AgInt no CC 145402>>-GO
(SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA - QUOTAS SOCIAIS)
STJ - {{RESP 1803250}}-SP
(EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA
EMPRESA EM SOERGUIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR)
STJ - <<AgInt no CC 173552>>-MT,
<<AgInt no CC 144740>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no CC 178339>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no CC 143015>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no CC 169116>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:D
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00789 ART:00835 INC:00009 ART:00861
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.