Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
EMPRESA INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO INFORMADO À FAZENDA
PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na julgamento do Tema n. 1.049 do STJ, foi adotado o seguinte
entendimento: "Para que a extinção da pessoa jurídica resultante de
incorporação surta seus efeitos também no âmbito tributário, faz-se
necessário que essa operação seja oportunamente comunicada ao fisco,
pois somente a partir da ciência da realização desse negócio inter
partes é que a Administração Tributária saberá oficialmente da
modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos
lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e
cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do
CTN)".
- Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que a Fazenda Pública
exequente já havia sido cientificada da incorporação empresarial
ainda durante o processo administrativo de lançamento, de modo que a
revisão dessa premissa fática pressupõe reexame de prova, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
- Nesse contexto, a Fazenda Pública indevidamente inscreveu o
débito em dívida ativa e, na sequência, ajuizou a execução fiscal em
nome de pessoa já sabidamente extinta, de modo que, in casu, o
pedido de redirecionamento da execução fiscal representa verdadeira
pretensão de substituição do título executivo (CDA) e da respectiva
petição inicial para a substituição do sujeito passivo, o que
encontra óbice na inteligência da Sumula 392 do STJ.
- A circunstância alegada pela Fazenda Pública para justificar o
redirecionamento da execução fiscal, de que a devedora original
praticou atos processuais posteriores à incorporação como se ainda
existisse, não foi efetivamente examinada pela Corte a quo,
carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
EMPRESA INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO INFORMADO À FAZENDA
PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Na julgamento do Tema n. 1.049 do STJ, foi adotado o seguinte
entendimento: "Para que a extinção da pessoa jurídica resultante de
incorporação surta seus efeitos também no âmbito tributário, faz-se
necessário que essa operação seja oportunamente comunicada ao fisco,
pois somente a partir da ciência da realização desse negócio inter
partes é que a Administração Tributária saberá oficialmente da
modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos
lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e
cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do
CTN)".
2. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que a Fazenda Pública
exequente já havia sido cientificada da incorporação empresarial
ainda durante o processo administrativo de lançamento, de modo que a
revisão dessa premissa fática pressupõe reexame de prova, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
3. Nesse contexto, a Fazenda Pública indevidamente inscreveu o
débito em dívida ativa e, na sequência, ajuizou a execução fiscal em
nome de pessoa já sabidamente extinta, de modo que, in casu, o
pedido de redirecionamento da execução fiscal representa verdadeira
pretensão de substituição do título executivo (CDA) e da respectiva
petição inicial para a substituição do sujeito passivo, o que
encontra óbice na inteligência da Sumula 392 do STJ.
4. A circunstância alegada pela Fazenda Pública para justificar o
redirecionamento da execução fiscal, de que a devedora original
praticou atos processuais posteriores à incorporação como se ainda
existisse, não foi efetivamente examinada pela Corte a quo,
carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 1951165>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 526009>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00121 ART:00132
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000392
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.