Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ELEMENTOS FÁTICOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EVIDENCIAM SUA OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FILIAL E MATRIZ. UNIDADE PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária ajuizada pela parte ora agravante, com o objetivo de afastar sua responsabilidade tributária por débitos previdenciários constituídos inicialmente em face da Fundação Colégio Pio X…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO.
ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. ELEMENTOS FÁTICOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE
EVIDENCIAM SUA OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FILIAL E
MATRIZ. UNIDADE PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de
Relação Jurídica Tributária ajuizada pela parte ora agravante, com o
objetivo de afastar sua responsabilidade tributária por débitos
previdenciários constituídos inicialmente em face da Fundação
Colégio Pio XII, decorrentes do Processo administrativo no
36.100.001726/2003-30, ao fundamento de que não incorporou referida
instituição de ensino, mas apenas "criou um departamento educacional
em sua constituição com o objetivo de desenvolver as atividades
deixadas pela Fundação", e que, sofrendo pressões do INSS para
adimplir a dívida que passara a lhe ser imputada, "aderiu
compulsoriamente ao Parcelamento Especial estabelecido pela Lei no
10.684, de 2003, onde foram incluídos, além de dívida própria, os
débitos de terceiro, no caso a Fundação Colégio Pio XII, que se
encontrava, ainda, em funcionamento". Julgada parcialmente
procedente a demanda, recorreram autor e réu, tendo sido reformada a
sentença, pelo Tribunal Regional Federal, resultando na total
procedência da ação. Decisão monocrática, da minha lavra, conhecendo
parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, a fim de
dar-lhe provimento.
II. Importante esclarecer que não se aplica, à hipótese, a Súmula 7
do STJ, uma vez que "a qualificação jurídica de fatos
incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema
normativo, para deles extrair determinada conseqüência jurídica, é
coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal.
Não-incidência da Súmula 7/STJ." (STJ, REsp 135.542/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2005).
III. A parte autora afirma que, na tentativa de salvar as atividades
educacionais da Fundação Colégio Pio XII, criou um departamento
educacional em sua constituição com o objetivo de desenvolver as
atividades deixadas pela Fundação, tendo inequivocamente incorporado
tal atividade, uma vez que passou a exercê-la "como parte
integrante de seu setor educacional, deixando este (a Fundação
Colégio Pio XII) de ser uma entidade administrada com recursos
próprios e passando a ser mantido pela associação", e que tal
ocorreu "no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade e contando
com o mesmo quadro de empregados da FUNDAÇÃO", que foi sucedido pela
"baixa no CNPJ da FUNDAÇÃO, com data de 12/4/2000, indicando como
motivo INCORPORAÇÂO" e, não bastasse, a parte autora aderiu,
voluntariamente, a regime especial de parcelamento, incluindo os
débitos do Colégio na consolidação. Nesse contexto, os indícios de
sucessão, a atrair a incidência dos arts. 132 e 133, do CTN, são
clarividentes.
IV. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a
caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a
comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à
nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos
indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade
econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (STJ,
AgInt no REsp 1.874.250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020).
V. É assente que "a filial é uma espécie de estabelecimento
empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa
jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é
pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio
da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa,
sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen
Jud" (STJ, REsp 1.355.812/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/05/2013). Com efeito, "apesar do
princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz
respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade
empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador
imputável apenas a uma delas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.612.356/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2021).
VI. Destaque-se que "a 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp. 1.133.027/SP, Relator p/ o acórdão Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos,
assentou que se admite apenas a discussão judicial de aspectos
jurídicos da obrigação tributária, independentemente de confissão da
dívida no âmbito administrativo, sendo, todavia, irrevogável e
irretratável a confissão da dívida no que pertine aos aspectos
fáticos do lançamento" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.368.356/PB,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/12/2019).
VII. Ainda, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o
pedido de parcelamento importa em confissão de dívida, implicando
ato inequívoco de reconhecimento do débito (STJ, AgInt no AREsp
979.712/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/03/2019).
VIII. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS - AFASTAMENTO DA
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 135542>>-MS, <<AgInt no REsp 1837435>>-SP
(SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1874250>>-RS
(FILIAL E MATRIZ - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1612356>>-MS,
<<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614)
(CONFISSÃO DA DÍVIDA - ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO - IRREVOGÁVEL
E IRRETRATÁVEL)
STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1368356>>-PB
(PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - INEQUÍVOCA CONFISSÃO DA DÍVIDA -
CONSEQUÊNCIAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1184969>>-ES,
<<AgInt no AREsp 979712>>-MT, <<AgRg no AREsp 838581>>-RS,
<<AgRg no AREsp 334890>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00118 INC:00001 ART:00132 ART:00133
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.