Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO PARA COM A SOCIEDADE INCORPORADORA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao entender pela possibilidade de
prosseguimento da execução fiscal para com a sociedade empresária
incorporadora, mostra-se afinado ao posicionamento do STJ no sentido
de que a incorporadora assume todo o passivo da empresa
incorporada, respondendo em nome próprio pela dívida da sucedida.
Logo, "o incorporador assume as demandas judiciais que versem sobre
direitos e obrigações da incorporada na condição de seu sucessor
processual e não como parte nova na causa. Disso decorre que,
enquanto não prescrita a dívida em relação ao devedor original, ela
poderá ser exigida de seu sucessor, não havendo falar em novo prazo
prescricional para inclui-lo no pólo passivo da execução" (AREsp n.
1.253.935/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO PARA COM A SOCIEDADE INCORPORADORA. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem, ao entender pela possibilidade de
prosseguimento da execução fiscal para com a sociedade empresária
incorporadora, mostra-se afinado ao posicionamento do STJ no sentido
de que a incorporadora assume todo o passivo da empresa
incorporada, respondendo em nome próprio pela dívida da sucedida.
Logo, "o incorporador assume as demandas judiciais que versem sobre
direitos e obrigações da incorporada na condição de seu sucessor
processual e não como parte nova na causa. Disso decorre que,
enquanto não prescrita a dívida em relação ao devedor original, ela
poderá ser exigida de seu sucessor, não havendo falar em novo prazo
prescricional para inclui-lo no pólo passivo da execução" (AREsp n.
1.253.935/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -
PROSSEGUIMENTO PARA COM A SOCIEDADE INCORPORADORA)
STJ - <<AREsp 1253935>>-SP,
<<REsp 1848993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1049),
<<AgInt no AREsp 1971910>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1766002>>-AL,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1196627>>-SP,
<<AREsp 1700670>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00132
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01116
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1744452 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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