STJ — 910

Classe: AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-04Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f85b08089da0ec75e523d579640cec6233f9078ac6516c5d28b77d6bdbfd1b86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CP. PRESIDENTE DO TCE. USO DE VEÍCULO OFICIAL E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO À DISPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, E NÃO DO PRESIDENTE. RECEBIMENTO A TÍTULO PRÓPRIO, E NÃO A TÍTULO ALHEIO. NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DE POSSE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a denúncia, o acusado, no exercício do cargo de Presidente de Tribunal de Contas de Estado - TCE, teria recebido valores a título de auxílio-transporte de maneira indevida, uma vez que teria utilizado, no mesmo período e de forma exclusiva, veículo institucional, conduta que seria vedada pela lei estadual instituidora daquela verba indenizatória.
  2. O crime de peculato-apropriação exige que o funcionário público receba o bem, valor ou dinheiro público em razão do cargo e no nome da Administração.
  3. No caso, as provas demonstraram que o veículo em questão era utilizado pela Presidência do TCE, inclusive por seu presidente, cargo temporário, que tem atribuições institucionais diferenciadas que vão além das funções exercidas pelos demais conselheiros, ocupantes de cargo vitalício da Corte de Contas. Nada refere a Lei estadual, entretanto, especificamente em relação ao cargo diferenciado de Conselheiro Presidente, o qual, naturalmente, ninguém ignora, engloba o exercício de outras atividades e funções inerentes, especiais, próprias da Presidência de uma Corte, como as de representação do órgão.
  4. Além disso, os valores relativos ao auxílio-transporte eram creditados diretamente na conta do acusado, a título próprio, desde antes mesmo de assumir a Presidência, quando optara pela percepção da verba, não ficando caracterizada a inversão da posse do bem público.
  5. É atípica a conduta de receber valores a título próprio, "mesmo que o pagamento seja indevido, pois, nessa circunstância, não ocorre a inversão do título da posse nem a violação aos deveres de fidelidade e probidade do funcionário público, necessárias para a tipificação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira figura, do CP)". Precedente da Corte Especial (APn 702/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/08/2020, DJe de 14/08/2020).
  6. Ação penal julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CP. PRESIDENTE DO TCE. USO DE VEÍCULO OFICIAL E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO À DISPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, E NÃO DO PRESIDENTE. RECEBIMENTO A TÍTULO PRÓPRIO, E NÃO A TÍTULO ALHEIO. NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DE POSSE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no exercício do cargo de Presidente de Tribunal de Contas de Estado - TCE, teria recebido valores a título de auxílio-transporte de maneira indevida, uma vez que teria utilizado, no mesmo período e de forma exclusiva, veículo institucional, conduta que seria vedada pela lei estadual instituidora daquela verba indenizatória. 2. O crime de peculato-apropriação exige que o funcionário público receba o bem, valor ou dinheiro público em razão do cargo e no nome da Administração. 3. No caso, as provas demonstraram que o veículo em questão era utilizado pela Presidência do TCE, inclusive por seu presidente, cargo temporário, que tem atribuições institucionais diferenciadas que vão além das funções exercidas pelos demais conselheiros, ocupantes de cargo vitalício da Corte de Contas. Nada refere a Lei estadual, entretanto, especificamente em relação ao cargo diferenciado de Conselheiro Presidente, o qual, naturalmente, ninguém ignora, engloba o exercício de outras atividades e funções inerentes, especiais, próprias da Presidência de uma Corte, como as de representação do órgão. 4. Além disso, os valores relativos ao auxílio-transporte eram creditados diretamente na conta do acusado, a título próprio, desde antes mesmo de assumir a Presidência, quando optara pela percepção da verba, não ficando caracterizada a inversão da posse do bem público. 5. É atípica a conduta de receber valores a título próprio, "mesmo que o pagamento seja indevido, pois, nessa circunstância, não ocorre a inversão do título da posse nem a violação aos deveres de fidelidade e probidade do funcionário público, necessárias para a tipificação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira figura, do CP)". Precedente da Corte Especial (APn 702/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/08/2020, DJe de 14/08/2020). 6. Ação penal julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Mussi, a retificação de voto da Sra. Ministra Laurita Vaz e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti, acompanhando o relator, a Corte Especial, por maioria, julgou improcedente a ação penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Herman Benjamin, que julgavam procedente a ação penal. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO - RECEBIMENTO DE VALORES À TÍTULO PRÓPRIO - CONDUTA ATÍPICA) STJ - <<APn 702>>-AP (PECULATO DE USO - ATIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - <<HC 94168>>-MG (VOTO VISTA - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA) STF - [[Inq 3644]], [[ARE-AgR 1244153]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.