Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido destoa da atual jurisprudência desta Corte no
sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado da
Súmula 418 do STJ, hoje cancelado, é que a ratificação do recurso
interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração
somente é necessária quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula 579/STJ,
sendo que o novo entendimento é aplicável aos recursos pendentes,
ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial.
Precedentes.
- No caso dos autos, não houve modificação do julgado em sede de
embargos de declaração, os quais foram acolhidos tão somente para
corrigir erro material, para adequar-se ao restante do texto já
constante no decisum, revelando-se, portanto, desnecessária a
reiteração e retificação do recurso anteriormente interposto.
- Decisão monocrática mantida, para conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de
instrumento da ora recorrida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido destoa da atual jurisprudência desta Corte no
sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado da
Súmula 418 do STJ, hoje cancelado, é que a ratificação do recurso
interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração
somente é necessária quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula 579/STJ,
sendo que o novo entendimento é aplicável aos recursos pendentes,
ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial.
Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve modificação do julgado em sede de
embargos de declaração, os quais foram acolhidos tão somente para
corrigir erro material, para adequar-se ao restante do texto já
constante no decisum, revelando-se, portanto, desnecessária a
reiteração e retificação do recurso anteriormente interposto.
4. Decisão monocrática mantida, para conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de
instrumento da ora recorrida.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR
- RATIFICAÇÃO DO RECURSO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1843001>>-DF,
<<AgInt no REsp 1678590>>-GO,
<<EREsp 1453344>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1835501>>-SP,
<<AgInt no REsp 1851669>>-PR
(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICABILIDADE -
RECURSOS PENDENTES, AINDA QUE INTERPOSTOS ANTES DA MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1996917>>-MT,
<<AgInt no REsp 1495771>>-AM,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1397704>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000418 SUM:000579
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.