Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. BOLSA. MAJORAÇÃO. ENFOQUE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/22015 quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- No caso, a Corte de origem reconheceu a legitimidade do Distrito
Federal com arrimo no contexto fático-probatório colacionado aos
autos, insusceptível de reexame na via especial.
- A questão relativa à majoração do valor da bolsa da Residência
Médica foi enfrentada com arrimo em fundamentação eminentemente
constitucional, circunstância que inviabiliza a sua análise na seara
do apelo nobre.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. BOLSA. MAJORAÇÃO. ENFOQUE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/22015 quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. No caso, a Corte de origem reconheceu a legitimidade do Distrito
Federal com arrimo no contexto fático-probatório colacionado aos
autos, insusceptível de reexame na via especial.
4. A questão relativa à majoração do valor da bolsa da Residência
Médica foi enfrentada com arrimo em fundamentação eminentemente
constitucional, circunstância que inviabiliza a sua análise na seara
do apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1554431>>-RS,
<<AgRg no REsp 1223128>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.