STJ — 1967259

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2901a739478257d52d362613119a654f35de2eb3077b2724c8b2367885c58937

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.013.526 do STJ: execução de título executivo extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.013.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título executivo extrajudicial, cédula de produto rural e formato cartular. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: execucao, executivo, extrajudicial.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADA, EXCLUSIVAMENTE, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Este Tribunal Superior considera ser adequada a adoção da fundamentação por referência ou remissão (per relationem), quando exauriente e suficiente à completa solução da lide; situação inocorrente quando não serve ao enfrentamento de todos os argumentos relevantes invocados pelas partes. Precedentes.
  3. No caso dos autos, o recurso da parte foi provido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque os temas veiculados no recurso de apelação não foram enfrentados pelo Tribunal de Justiça e os fundamentos da sentença não servem à completa e correta solução da lide. Devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADA, EXCLUSIVAMENTE, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior considera ser adequada a adoção da fundamentação por referência ou remissão (per relationem), quando exauriente e suficiente à completa solução da lide; situação inocorrente quando não serve ao enfrentamento de todos os argumentos relevantes invocados pelas partes. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso da parte foi provido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque os temas veiculados no recurso de apelação não foram enfrentados pelo Tribunal de Justiça e os fundamentos da sentença não servem à completa e correta solução da lide. Devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA OU REMISSÃO - PER RELATIONEM - OMISSÃO - ACRÉSCIMOS DE NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 726311>>-RJ, <<AgInt no REsp 2017578>>-MA, <<AgInt no REsp 1983393>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.