Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.013.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título executivo extrajudicial, cédula de produto rural e formato cartular. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.013.526 do STJ: execução de título executivo extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, executivo, extrajudicial.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO APOIADA, EXCLUSIVAMENTE, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, POR
REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Este Tribunal Superior considera ser adequada a adoção da
fundamentação por referência ou remissão (per relationem), quando
exauriente e suficiente à completa solução da lide; situação
inocorrente quando não serve ao enfrentamento de todos os argumentos
relevantes invocados pelas partes. Precedentes.
- No caso dos autos, o recurso da parte foi provido, por violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque os temas veiculados no
recurso de apelação não foram enfrentados pelo Tribunal de Justiça e
os fundamentos da sentença não servem à completa e correta solução
da lide. Devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para novo
julgamento dos embargos de declaração.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO APOIADA, EXCLUSIVAMENTE, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, POR
REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Este Tribunal Superior considera ser adequada a adoção da
fundamentação por referência ou remissão (per relationem), quando
exauriente e suficiente à completa solução da lide; situação
inocorrente quando não serve ao enfrentamento de todos os argumentos
relevantes invocados pelas partes. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso da parte foi provido, por violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque os temas veiculados no
recurso de apelação não foram enfrentados pelo Tribunal de Justiça e
os fundamentos da sentença não servem à completa e correta solução
da lide. Devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para novo
julgamento dos embargos de declaração.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA OU REMISSÃO - PER RELATIONEM - OMISSÃO
- ACRÉSCIMOS DE NOVOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 726311>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2017578>>-MA,
<<AgInt no REsp 1983393>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00011 ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.