STJ — 2011875

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2023-02-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efe416cb5a4410ed2c95c8535464a6a76d63876da7c47035e8cb4f5db59b8fd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRICULTURA. CANA-DE-ACÚCAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da PUIL 452/PE, pacificou o entendimento de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) somente terá direito à conversão ou contagem como tempo especial, para fins de aposentadoria, se demonstrar o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente anteriormente à edição da Lei n. 9.032/1995.
  2. O aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte ao concluir que a parte autora faz jus ao enquadramento por categoria profissional antes da edição da Lei n. 9.032/1995, na medida em que comprovou a função de trabalhador rural na agropecuária nos períodos almejados. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRICULTURA. CANA-DE-ACÚCAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da PUIL 452/PE, pacificou o entendimento de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) somente terá direito à conversão ou contagem como tempo especial, para fins de aposentadoria, se demonstrar o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente anteriormente à edição da Lei n. 9.032/1995. 2. O aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte ao concluir que a parte autora faz jus ao enquadramento por categoria profissional antes da edição da Lei n. 9.032/1995, na medida em que comprovou a função de trabalhador rural na agropecuária nos períodos almejados. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL - AGRICULTURA - COMPROVAÇÃO) STJ - <<PUIL 452>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.