Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO
REALIZADO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. NOCIVIDADE COMPROVADA POR
LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 452/PE, entendeu
que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial)
que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos
termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a
edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão
ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
- No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade do
trabalho exercido na lavoura não se deu por mero enquadramento, mas
sim em razão da nocividade estar comprovada por prova pericial, o
que não destoa da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula
83/STJ.
- Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO
REALIZADO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. NOCIVIDADE COMPROVADA POR
LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 452/PE, entendeu
que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial)
que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos
termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a
edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão
ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
2. No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade do
trabalho exercido na lavoura não se deu por mero enquadramento, mas
sim em razão da nocividade estar comprovada por prova pericial, o
que não destoa da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL - ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<PUIL 452>>-PE
(TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL - AGRICULTURA -
CANA-DE-ACÚCAR - COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE - LAUDO PERICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1963257>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1992485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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