Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. FATO GERADOR. BASE DE
CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO
DECLARATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há interesse jurídico de o contribuinte obter a declaração do
direito de obter junto à Administração a restituição do ICMS/ST
recolhido em operações em que o fato gerador se realizou com base de
cálculo menor que a presumida, ainda que a ação tenha sido ajuizada
depois do julgamento do RE 593.849/MG, pois é fato notório que a
Fazenda Pública mineira resiste em acolher essa pretensão, em
especial, com base na condição prevista no art. 166 do CTN,
circunstância essa que justifica o acesso à Jurisdição.
- "Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da
aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente
recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo
que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele
como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no
preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante,
sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de
que trata o art. 166 do CTN" (AgRg no REsp 630.966/RS, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. FATO GERADOR. BASE DE
CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO
DECLARATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
1. Há interesse jurídico de o contribuinte obter a declaração do
direito de obter junto à Administração a restituição do ICMS/ST
recolhido em operações em que o fato gerador se realizou com base de
cálculo menor que a presumida, ainda que a ação tenha sido ajuizada
depois do julgamento do RE 593.849/MG, pois é fato notório que a
Fazenda Pública mineira resiste em acolher essa pretensão, em
especial, com base na condição prevista no art. 166 do CTN,
circunstância essa que justifica o acesso à Jurisdição.
2. "Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da
aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente
recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo
que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele
como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no
preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante,
sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de
que trata o art. 166 do CTN" (AgRg no REsp 630.966/RS, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - REPETIÇÃO - INTERESSE
JURÍDICO - ART. 166 DO CTN)
STJ - <<AgRg no REsp 630966>>-RS,
<<AgInt no REsp 1895172>>-MG,
<<AgInt no REsp 1956315>>-MG,
<<RMS 34389>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.