STJ — 2091072

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2023-02-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e99242fa5def160810ae3d010b3908853581f7a35c8a4ef71fe88b8d716bd83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNÇÃO DE AJUDANTE. ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias ou inaptas, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
  3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  4. Ainda que a jurisprudência desta Corte considere que, no período em que era possível o enquadramento da atividade profissional, a demonstração do labor especial pudesse ser efetivada por qualquer meio de prova, colhe-se dos autos que o Tribunal de origem considerou inviável o enquadramento do período de trabalho exercido como ajudante geral por considerar, entre outros motivos, que a função de auxiliar não permite o enquadramento por categoria profissional, fundamento não impugnado no apelo nobre.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNÇÃO DE AJUDANTE. ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias ou inaptas, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Ainda que a jurisprudência desta Corte considere que, no período em que era possível o enquadramento da atividade profissional, a demonstração do labor especial pudesse ser efetivada por qualquer meio de prova, colhe-se dos autos que o Tribunal de origem considerou inviável o enquadramento do período de trabalho exercido como ajudante geral por considerar, entre outros motivos, que a função de auxiliar não permite o enquadramento por categoria profissional, fundamento não impugnado no apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO DE SERVIÇO - EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<Pet 9194>>-PR, <<AgInt no AREsp 894266>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.