STJ — 1955539

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 927da854437bccde46ecc9fe1f05123f810f0c1f3a33981a6d4771617289a0b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades. (Tema 423 do STJ).
  2. Caso em que, de acordo com a instância ordinária, a parte autora não apresentou PPP nem laudo técnico em relação ao período de 01/11/1997 a 02/10/1999, motivo pelo qual não há como modificar o entendimento de que o tempo de serviço exercido como frentista deve ser considerado comum.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades. (Tema 423 do STJ). 2. Caso em que, de acordo com a instância ordinária, a parte autora não apresentou PPP nem laudo técnico em relação ao período de 01/11/1997 a 02/10/1999, motivo pelo qual não há como modificar o entendimento de que o tempo de serviço exercido como frentista deve ser considerado comum. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARACTERIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - REGRAMENTO APLICÁVEL) STJ - <<REsp 1151363>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 422, 423)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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