STJ — 1921539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b9bb1389c933e60de58c0684a36ce74eecbfdd6332b0c1f7f1f6a5af2b061a1
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ENCARREGADO/CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA FUNCIONAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.
- Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de período anterior à edição da Lei 9.032/1995, não há necessidade de comprovação de exposição aos agentes nocivos das profissões elencadas no rol constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, porquanto prevalece a especialidade pelo mero enquadramento profissional, consoante a legislação em vigor por ocasião do labor.
- No caso dos autos, entretanto, a Corte de origem consignou expressamente a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por enquadramento funcional. Asseverou, ainda, que as provas anexadas aos autos não comprovaram a exposição da parte agravante a agentes nocivos, uma vez que "as atividades desenvolvidas pelo interessado eram meramente administrativas, não estando efetivamente exposto a fatores de risco biológicos".
- Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- Agravo interno do particular a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
- LEG:FED DEC:053831 ANO:1964
- LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto:1964-03-25;53831
- urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080
- urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1955539 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-14 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2166208 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-20 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2091072 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-02-01 · 3 referência(s) em comum