STJ — 1921539

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b9bb1389c933e60de58c0684a36ce74eecbfdd6332b0c1f7f1f6a5af2b061a1

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ENCARREGADO/CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA FUNCIONAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.
  2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de período anterior à edição da Lei 9.032/1995, não há necessidade de comprovação de exposição aos agentes nocivos das profissões elencadas no rol constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, porquanto prevalece a especialidade pelo mero enquadramento profissional, consoante a legislação em vigor por ocasião do labor.
  3. No caso dos autos, entretanto, a Corte de origem consignou expressamente a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por enquadramento funcional. Asseverou, ainda, que as provas anexadas aos autos não comprovaram a exposição da parte agravante a agentes nocivos, uma vez que "as atividades desenvolvidas pelo interessado eram meramente administrativas, não estando efetivamente exposto a fatores de risco biológicos".
  4. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
  5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ENCARREGADO/CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA FUNCIONAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de período anterior à edição da Lei 9.032/1995, não há necessidade de comprovação de exposição aos agentes nocivos das profissões elencadas no rol constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, porquanto prevalece a especialidade pelo mero enquadramento profissional, consoante a legislação em vigor por ocasião do labor. 3. No caso dos autos, entretanto, a Corte de origem consignou expressamente a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por enquadramento funcional. Asseverou, ainda, que as provas anexadas aos autos não comprovaram a exposição da parte agravante a agentes nocivos, uma vez que "as atividades desenvolvidas pelo interessado eram meramente administrativas, não estando efetivamente exposto a fatores de risco biológicos". 4. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - NÃO RECONHECIMENTO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 920883>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.