Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDITAL DO CERTAME. ANÁLISE. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e
fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
- A modificação do julgado, para acolher que houve ilegalidade
(falta de objetividade) na aplicação e no resultado do exame
psicotécnico e que o perfil profissional não deveria ser exigido
para o ingresso na polícia civil, demandaria o reexame das regras do
edital, bem como dos fatos e provas dos autos, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O recurso especial tem por escopo a uniformização da
interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise
de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do
STF.
- É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a incidência dos óbices sumulares quando do exame do
recurso especial pela alínea "a" inviabiliza também a análise da
divergência jurisprudencial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDITAL DO CERTAME. ANÁLISE. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.
1. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e
fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. A modificação do julgado, para acolher que houve ilegalidade
(falta de objetividade) na aplicação e no resultado do exame
psicotécnico e que o perfil profissional não deveria ser exigido
para o ingresso na polícia civil, demandaria o reexame das regras do
edital, bem como dos fatos e provas dos autos, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O recurso especial tem por escopo a uniformização da
interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise
de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do
STF.
4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a incidência dos óbices sumulares quando do exame do
recurso especial pela alínea "a" inviabiliza também a análise da
divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RESULTADO
CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<REsp 1671609>>-DF
(CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO
- REEXAME DAS REGRAS DO EDITAL E FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULAS 5 E 7
DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1617857>>-MG,
<<AgInt no REsp 1764567>>-MG
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
STJ - {{AREsp 1544296}}-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.