STJ — 1367220

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-03-06Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 654cb00db0d73d0d05b09f7320bf92fa632728d9c9f07637dfd957496f624c0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879392
Número de registro na fonte
201300318425
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de interesses, direitos, defesa e vetado, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 37 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.

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Art. 91 do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 91 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de responsabilidade, individualmente, sucessores e interesse, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 7 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 91 do Código de Defesa do Consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Âncoras do vínculo: constituicao.

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REsp 2.225.608 do STJ: competência territorial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.225.608 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, demanda de direito pessoal e múltiplos domicílios. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: competencia, territorial.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENCIAÇÃO: LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA E LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL EXTRAORDINÁRIA. TEMA 499/STF: LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. TEMA 1.075/STF E RESP REPETITIVO 1.243.887/PR (CORTE ESPECIAL): LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO TEMA 499/STF. PEDIDO PRINCIPAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADO. PEDIDO SUCESSIVO: TÍTULO JUDICIAL COLETIVO EXEQUENDO E ASSOCIADOS DA PARTE AUTORA DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1.856.644/SC. RESPEITADO O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação expressamente autorizada pelos associados (legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia subjetiva e territorial restrita. 1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.
  2. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg. Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: 2.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA 499/STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE 612.043, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 10/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017); 2.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação original, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
  3. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no qual firmou entendimento de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
  4. O caso dos autos está circunscrito à ação coletiva movida sob o rito ordinário, em que a associação, sob invocação da norma constitucional do inciso XXI do art. 5º, representou em juízo seus associados, agindo por legitimação ordinária (ação coletiva representativa). Desse modo, o entendimento que deve ser aplicado, na espécie, é o firmado em repercussão geral pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no TEMA 499/STF, com as ressalvas feitas no voto quanto à impossibilidade de reformatio in pejus. Assim, rejeita-se o pedido principal dos presentes embargos de divergência.
  5. O pedido sucessivo apresentado pela embargante consiste em que "os efeitos da coisa julgada se estendam aos associados da Embargante que possuam domicílio no âmbito da competência da Corte Federal Regional da 4ª Região". Nesse tópico, há de prevalecer a orientação firmada no julgamento do REsp 1.856.644/SC, com o parcial acolhimento dos embargos de divergência, em menor extensão, apenas quanto ao pedido sucessivo, para que, mantida a aplicação ao caso do Tema 499 do STF, seja reconhecida, no caso concreto, a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da entidade que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região, prolator da última decisão de mérito, em apelação, observado o princípio da non reformatio em pejus.
  6. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, apenas no tocante ao pedido sucessivo, para, afirmando a aplicação ao caso do Tema 499/STF, reconhecer a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da embargante com domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENCIAÇÃO: LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA E LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL EXTRAORDINÁRIA. TEMA 499/STF: LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. TEMA 1.075/STF E RESP REPETITIVO 1.243.887/PR (CORTE ESPECIAL): LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO TEMA 499/STF. PEDIDO PRINCIPAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADO. PEDIDO SUCESSIVO: TÍTULO JUDICIAL COLETIVO EXEQUENDO E ASSOCIADOS DA PARTE AUTORA DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1.856.644/SC. RESPEITADO O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 1. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação expressamente autorizada pelos associados (legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia subjetiva e territorial restrita. 1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 2. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg. Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: 2.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA 499/STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE 612.043, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 10/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017); 2.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação original, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021). 3. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no qual firmou entendimento de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 4. O caso dos autos está circunscrito à ação coletiva movida sob o rito ordinário, em que a associação, sob invocação da norma constitucional do inciso XXI do art. 5º, representou em juízo seus associados, agindo por legitimação ordinária (ação coletiva representativa). Desse modo, o entendimento que deve ser aplicado, na espécie, é o firmado em repercussão geral pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no TEMA 499/STF, com as ressalvas feitas no voto quanto à impossibilidade de reformatio in pejus. Assim, rejeita-se o pedido principal dos presentes embargos de divergência. 5. O pedido sucessivo apresentado pela embargante consiste em que "os efeitos da coisa julgada se estendam aos associados da Embargante que possuam domicílio no âmbito da competência da Corte Federal Regional da 4ª Região". Nesse tópico, há de prevalecer a orientação firmada no julgamento do REsp 1.856.644/SC, com o parcial acolhimento dos embargos de divergência, em menor extensão, apenas quanto ao pedido sucessivo, para que, mantida a aplicação ao caso do Tema 499 do STF, seja reconhecida, no caso concreto, a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da entidade que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região, prolator da última decisão de mérito, em apelação, observado o princípio da non reformatio em pejus. 6. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, apenas no tocante ao pedido sucessivo, para, afirmando a aplicação ao caso do Tema 499/STF, reconhecer a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da embargante com domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e a alteração parcial de voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer dos Embargos de Divergência e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido principal e acolher parcialmente o pedido subsidiário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, parcialmente, quanto ao conhecimento, o Sr. Ministro Og Fernandes, que conhecia parcialmente do recurso. Quanto ao conhecimento, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina acompanharam o Sr. Ministro Relator. Quanto ao mérito, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com o relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1856644>>-SC STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499), [[RE 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499) (AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA - EFICÁCIA SUBJETIVA DOS EFEITOS - AUSÊNCIA DE LIMITES GEOGRÁFICOS) STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481), <<AgInt no REsp 1911693>>-DF, <<AgInt no REsp 1993350>>-RN, <<AgInt no REsp 1513726>>-PR, <<AgInt no AREsp 1225913>>-SC, <<AgInt no AREsp 1616571>>-PR, <<REsp 1362022>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948) STF - [[RE 1101937]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.