Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publ…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS, AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E FILIAÇÃO NA
ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA
JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, ajuizado
pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da
Informação, Software e Internet - Regional Espirito Santo
(ASSESPRO-ES), visando seja determinado que a autoridade coatora se
abstenha de exigir o recolhimento da contribuição para PIS e COFINS
sobre o valor do ISSQN incidente nas nota fiscais de serviços
emitidas, eximindo os associados da impetrante, definitivamente, dos
respectivos pagamentos, bem como seja declarado o direito dos
associados da impetrante à restituição e/ou a compensação dos
valores recolhidos, supostamente de modo indevido, a título de PIS e
de COFINS calculado sobre o valor do ISSQN, relativamente aos 5
(cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação
mandamental, com outros tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal. O Juízo de 1º Grau concedeu o Mandado de Segurança.
Opostos Embargos Declaratórios, por ambas as partes, o Juízo de 1º
Grau os acolheu parcialmente. Interpostas Apelações, o Tribunal de
origem, por maioria, negou provimento ao recurso da impetrante e deu
parcial provimento à apelação do ente público e à remessa
necessária, para limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos
associados da impetrante que, ao tempo da propositura da demanda,
possuíam domicílio no Estado do Espírito Santo, e para determinar
que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se dê apenas
após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos.
Opostos Embargos Declaratórios, por ambas as partes, em 2º Grau, o
Tribunal de origem acolheu os Declaratórios do ente público, com
efeitos infringentes, para extinguir o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, e julgou
prejudicados os Declaratórios da impetrante. Interposto Recurso
Especial, nele a impetrante apontou violação aos arts. 472 do CPC/73
e 1º e 22 da Lei 12.016/2009, bem como divergência jurisprudencial,
sustentando a desnecessidade de instrução da petição inicial do
Mandado de Segurança coletivo com a relação nominal dos seus
associados e suas respectivas autorizações, e ainda, a abrangência
dos efeitos da sentença a todos e quaisquer filiados à associação, e
não só os que tiverem domicílio fiscal nos limites territoriais da
Delegacia da Receita Federal do Brasil no Estado do Espírito Santo.
Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, a fim de declarar a
desnecessidade de apresentação da relação nominal dos associados da
impetrante, ao tempo do ajuizamento do mandamus, bem como para
afastar a limitação imposta pelo Tribunal de origem quanto aos
efeitos subjetivos da coisa julgada, ensejando a interposição do
Agravo interno, pelo ente público.
III. Por se tratar, no caso, de Mandado de Segurança coletivo,
impetrado por associação, sob o regime de substituição processual,
na forma prevista no art. 5º, LXX, b, da CF/88, tem a impetrante
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria, independentemente de relação nominal
de filiados ou de sua autorização, motivo pelo qual a coisa julgada,
advinda do writ coletivo, alcança todos os integrantes da
categoria, salvo disposição em contrário no título judicial, o que
não é o caso dos autos. Cuida-se, no caso, de situação diversa da
tratada no RE 612.043/PR, julgado pelo STF sob o rito de repercussão
geral, que concerne a ação coletiva ajuizada por associação, sob o
rito ordinário e no regime de representação processual. Nesse
sentido: STJ, EREsp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020.
IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impetração de Mandado de
Segurança coletivo por entidade associativa não exige a
obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da
autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis
somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa
previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada
hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão
proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos
os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista
nominal" (STJ, AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019).
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM DEFESA DOS
INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
NECESSIDADE APENAS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1447834>>-CE
STF - [[MS 23769]]-BA, [[RE 573232]]-SC
(AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EFICÁCIA
OBJETIVA E SUBJETIVA DA SENTENÇA)
STJ - <<EREsp 1770377>>-RS
STF - [[RE 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)
(ASSOCIAÇÕES - AÇÕES COLETIVAS - EFEITOS DA COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1304797>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1377063>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0002A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00021 INC:00070 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000629
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.