STJ — 1836871

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b290f36b343d0d1428434e7880343a5082a6f40f32e844bea15b7de9ef7abd72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publ…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, ajuizado pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Software e Internet - Regional Espirito Santo (ASSESPRO-ES), visando seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento da contribuição para PIS e COFINS sobre o valor do ISSQN incidente nas nota fiscais de serviços emitidas, eximindo os associados da impetrante, definitivamente, dos respectivos pagamentos, bem como seja declarado o direito dos associados da impetrante à restituição e/ou a compensação dos valores recolhidos, supostamente de modo indevido, a título de PIS e de COFINS calculado sobre o valor do ISSQN, relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação mandamental, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. O Juízo de 1º Grau concedeu o Mandado de Segurança. Opostos Embargos Declaratórios, por ambas as partes, o Juízo de 1º Grau os acolheu parcialmente. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso da impetrante e deu parcial provimento à apelação do ente público e à remessa necessária, para limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados da impetrante que, ao tempo da propositura da demanda, possuíam domicílio no Estado do Espírito Santo, e para determinar que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se dê apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. Opostos Embargos Declaratórios, por ambas as partes, em 2º Grau, o Tribunal de origem acolheu os Declaratórios do ente público, com efeitos infringentes, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, e julgou prejudicados os Declaratórios da impetrante. Interposto Recurso Especial, nele a impetrante apontou violação aos arts. 472 do CPC/73 e 1º e 22 da Lei 12.016/2009, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a desnecessidade de instrução da petição inicial do Mandado de Segurança coletivo com a relação nominal dos seus associados e suas respectivas autorizações, e ainda, a abrangência dos efeitos da sentença a todos e quaisquer filiados à associação, e não só os que tiverem domicílio fiscal nos limites territoriais da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Estado do Espírito Santo. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, a fim de declarar a desnecessidade de apresentação da relação nominal dos associados da impetrante, ao tempo do ajuizamento do mandamus, bem como para afastar a limitação imposta pelo Tribunal de origem quanto aos efeitos subjetivos da coisa julgada, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público. III. Por se tratar, no caso, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado por associação, sob o regime de substituição processual, na forma prevista no art. 5º, LXX, b, da CF/88, tem a impetrante legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente de relação nominal de filiados ou de sua autorização, motivo pelo qual a coisa julgada, advinda do writ coletivo, alcança todos os integrantes da categoria, salvo disposição em contrário no título judicial, o que não é o caso dos autos. Cuida-se, no caso, de situação diversa da tratada no RE 612.043/PR, julgado pelo STF sob o rito de repercussão geral, que concerne a ação coletiva ajuizada por associação, sob o rito ordinário e no regime de representação processual. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020. IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal" (STJ, AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - NECESSIDADE APENAS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1447834>>-CE STF - [[MS 23769]]-BA, [[RE 573232]]-SC (AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA DA SENTENÇA) STJ - <<EREsp 1770377>>-RS STF - [[RE 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499) (ASSOCIAÇÕES - AÇÕES COLETIVAS - EFEITOS DA COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1304797>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1377063>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.