STJ — 1928594

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 837b441b4f168c0d928e45cc03af68f51b49f45817a5df73971897ebbd774aa7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835306
Número de registro na fonte
202100833780
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b57e1f4b8573b59a47e0f3df4217b0a9b3fe0d40143d49563c37e235a8d4f5
  • Registro documental: 837b441b4f168c0d928e45cc03af68f51b49f45817a5df73971897ebbd774aa7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1041 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1041 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, origem, retratação e alteração, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 440 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1041 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2178c3dbb8b22f0f5132822a3018f2922ee825b439f1da8a9c6726da4f8af57
  • Registro documental: 837b441b4f168c0d928e45cc03af68f51b49f45817a5df73971897ebbd774aa7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2fce99917f021ff336ec699a4b95c33cff5f5b0f0c42de00428c8ad905f71c7a
  • Registro documental: 837b441b4f168c0d928e45cc03af68f51b49f45817a5df73971897ebbd774aa7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 837b441b4f168c0d928e45cc03af68f51b49f45817a5df73971897ebbd774aa7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT OS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO E AO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RETIDOS NA FONTE PELO EMPREGADOR. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS E 2.005.289/SC (TEMA 1.174/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT", foi submetida pela Primeira Seção desta Corte Superior à sistemática dos recursos repetitivos nos REsps 2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS e 2.005.289/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (Tema 1.174/STJ). Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes sobre a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT OS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO E AO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RETIDOS NA FONTE PELO EMPREGADOR. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS E 2.005.289/SC (TEMA 1.174/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT", foi submetida pela Primeira Seção desta Corte Superior à sistemática dos recursos repetitivos nos REsps 2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS e 2.005.289/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (Tema 1.174/STJ). Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes sobre a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO PARA SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1933253>>-RS, <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1976419>>-PR, <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1469914>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.