Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUIR DA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT OS VALORES
RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E TRABALHADOR
AVULSO E AO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RETIDOS NA FONTE PELO
EMPREGADOR. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESPS 2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS E 2.005.289/SC (TEMA
1.174/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040
E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de
excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do
empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa
física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas
a terceiros e ao SAT/RAT", foi submetida pela Primeira Seção desta
Corte Superior à sistemática dos recursos repetitivos nos REsps
2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS e 2.005.289/SC, de
relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (Tema 1.174/STJ). Na ocasião,
foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos
pendentes sobre a matéria jurídica afetada, nos termos do art.
1.037, II, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da
controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUIR DA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT OS VALORES
RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E TRABALHADOR
AVULSO E AO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RETIDOS NA FONTE PELO
EMPREGADOR. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESPS 2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS E 2.005.289/SC (TEMA
1.174/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040
E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de
excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do
empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa
física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas
a terceiros e ao SAT/RAT", foi submetida pela Primeira Seção desta
Corte Superior à sistemática dos recursos repetitivos nos REsps
2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS e 2.005.289/SC, de
relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (Tema 1.174/STJ). Na ocasião,
foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos
pendentes sobre a matéria jurídica afetada, nos termos do art.
1.037, II, do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da
controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO PARA SOBRESTAMENTO
DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1933253>>-RS,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1976419>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1469914>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 ART:01041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.