STJ — 746714

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63d92006117674bb51963347eb81cc8749201b2424e9b1d665c474420820b8f8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. COAÇÃO SUPOSTAMENTE COMETIDA POR GOVERNADOR DE ESTADO. COMPRA DE CÂMERAS CORPORAIS PARA A UTILIZAÇÃO POR POLICIAIS MILITARES NO TRABALHO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DA AMEAÇA AO DIREITO AMBULATÓRIO. AUSENTE A PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO ATO QUE SUPOSTAMENTE RESTRIGIRIA A LIBERDADE DE IR, VIR OU PERMANECER DOS PACIENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. O habeas corpus é ação constitucional prevista no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder
  3. O compulsar dos autos não evidencia nenhum documento que possa comprovar a eventual prática de ato ilegal pelo senhor Governador do Estado de São Paulo, a ensejar a admissão do habeas corpus nesta Corte Superior.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. COAÇÃO SUPOSTAMENTE COMETIDA POR GOVERNADOR DE ESTADO. COMPRA DE CÂMERAS CORPORAIS PARA A UTILIZAÇÃO POR POLICIAIS MILITARES NO TRABALHO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DA AMEAÇA AO DIREITO AMBULATÓRIO. AUSENTE A PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO ATO QUE SUPOSTAMENTE RESTRIGIRIA A LIBERDADE DE IR, VIR OU PERMANECER DOS PACIENTES. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O habeas corpus é ação constitucional prevista no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder 3. O compulsar dos autos não evidencia nenhum documento que possa comprovar a eventual prática de ato ilegal pelo senhor Governador do Estado de São Paulo, a ensejar a admissão do habeas corpus nesta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 709177>>-SC, <<AgRg no HC 725397>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.