STJ — 1553548

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e796f0affc52ae6b3f6255bd24b542b4ce5044f9fe86c99a3d61163272e8a72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. NEGATIVA DE REGISTRO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1.171.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
  2. Hipótese sem que o agravado teve indeferido o seu pedido de registro do curso de reciclagem de vigilante em razão de estar sendo processado criminalmente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003).
  3. O acórdão de origem encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 1.307.053/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.9.2021), no sentido de que "violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória" (Tema 1.171). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.702.724/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022.
  4. Recurso especial da União não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. NEGATIVA DE REGISTRO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1.171. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Hipótese sem que o agravado teve indeferido o seu pedido de registro do curso de reciclagem de vigilante em razão de estar sendo processado criminalmente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003). 3. O acórdão de origem encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 1.307.053/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.9.2021), no sentido de que "violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória" (Tema 1.171). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.702.724/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022. 4. Recurso especial da União não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CURSOS DE RECICLAGEM DE VIGILANTE - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA - RECUSA DE REGISTRO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO - EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL SEM O TRÂNSITO EM JULGADO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1702724>>-BA STF - [[RE-RG 1307053]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1171)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.