STJ — 1843576

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83f376c6787c56d6e1e8e6e4c31a38729627aa5d10822f9af8ff75132a47a36c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE APLICA AOS RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso via correio eletrônico (e-mail) não encontra previsão legal, não podendo esse meio ser equiparado ao fac-símile (fax) previsto na Lei n. 9.800/1999.
  2. O Ato n. 64/2020/ES, emitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, não possui o condão de validar a tempestividade do recurso especial, pois o referido ato não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE APLICA AOS RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso via correio eletrônico (e-mail) não encontra previsão legal, não podendo esse meio ser equiparado ao fac-símile (fax) previsto na Lei n. 9.800/1999. 2. O Ato n. 64/2020/ES, emitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, não possui o condão de validar a tempestividade do recurso especial, pois o referido ato não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO RECURSAL VIA E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 61298>>-BA, <<AgInt no AREsp 1125488>>-MG (PORTARIA DE TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO APLICAÇÃO A RECURSOS DIRIGIDOS AO STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1796437>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.