Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA POSTERIOR AO
MANEJO DO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA
DESERÇÃO. MANEJO DE RECONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art.
1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a
comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena
de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a
deserção se recolhida em dobro. Precedentes.
- Alegação da agravante de que fora correta sua ação de
recolhimento do preparo de forma simples - visto que o providenciou
de pronto após a interposição do recurso especial e antes de
qualquer intimação - não prospera pois, conforme assentado na
jurisprudência, a não comprovação do preparo quando do manejo do
recurso impõe sua regularização em dobro. A alegada peculiaridade
aduzida pela agravante de que providenciou de pronto a juntada do
preparo apenas reforça que efetivamente não houve a sua comprovação
no ato de interposição do apelo nobre.
- Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não
o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do
recurso.
- Cumpre destacar que, na espécie, intimada para a regularização, a
parte cuidou de interpor pedido de reconsideração, cabendo
registrar que não existe previsão legal para a interposição de
pedido de reconsideração.
- O STJ vem admitindo a conversão do pedido de reconsideração em
agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do
prazo legal. No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que
caracterizado o erro por ser incabível recurso contra despacho, nos
termos do art. 1.001 do CPC. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA POSTERIOR AO
MANEJO DO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA
DESERÇÃO. MANEJO DE RECONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE.
1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art.
1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a
comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena
de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a
deserção se recolhida em dobro. Precedentes.
2. Alegação da agravante de que fora correta sua ação de
recolhimento do preparo de forma simples - visto que o providenciou
de pronto após a interposição do recurso especial e antes de
qualquer intimação - não prospera pois, conforme assentado na
jurisprudência, a não comprovação do preparo quando do manejo do
recurso impõe sua regularização em dobro. A alegada peculiaridade
aduzida pela agravante de que providenciou de pronto a juntada do
preparo apenas reforça que efetivamente não houve a sua comprovação
no ato de interposição do apelo nobre.
3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não
o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do
recurso.
4. Cumpre destacar que, na espécie, intimada para a regularização, a
parte cuidou de interpor pedido de reconsideração, cabendo
registrar que não existe previsão legal para a interposição de
pedido de reconsideração.
5. O STJ vem admitindo a conversão do pedido de reconsideração em
agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do
prazo legal. No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que
caracterizado o erro por ser incabível recurso contra despacho, nos
termos do art. 1.001 do CPC. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO
- RECOLHIMENTO EM DOBRO)
STJ - <<REsp 1996415>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2067074>>-BA,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2012134>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2029252>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1565521>>-RS
(DESERÇÃO DO RECURSO - INTIMAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO
PRAZO LEGAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2064741>>-SP
(DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1872808>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1805772>>-PA,
<<AgInt no AREsp 1397489>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1330266>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01001 ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.