Recurso Especial 2.251.877, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.251.877 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, preparo em dobro e legislação local. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.251.877 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.251.877, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem, concluiu pela deserção do recurso em razão da falha na comprovação do preparo em dobro, ante a inobservância de requisitos formais exigidos pela legislação local e pelo não atendimento ao comando de regularização (art. 1.007, § 4º, do CPC). 2. A pretensão de reconhecer a suficiência da documentação apresentada, afastando-se as exigências estabelecidas em Lei Estadual e em Provimento da Corregedoria local, demanda a interpretação de normas de direito local, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. D esconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da ausência de comprovação do preparo na forma devida exigiria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não possuem caráter absoluto e não autorizam a dispensa dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O dever de cooperação é satisfeito com a abertura de prazo para o saneamento do vício, transferindo-se à parte o ônus de demonstrar a higidez do ato processual. 5. A persistência de dúvida objetiva sobre a integralidade do preparo, decorrente da falha documental e da inobservância das normas de arrecadação, inviabiliza o aproveitamento do recurso. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957581, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.251.877 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 188 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 255 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 188 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.251.877

O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.251.877 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.251.877 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957581 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.251.877?

A Súmula 280 do STF, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.251.877 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957581 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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