Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O JULGAMENTO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O despacho que determina a intimação da parte para recolher as
custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de
Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203,
§ 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão
pela qual é irrecorrível. Precedentes.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O JULGAMENTO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as
custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de
Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203,
§ 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão
pela qual é irrecorrível. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREPARO - REGULARIZAÇÃO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE -
RECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1415088>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2425841>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2324702>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00203 PAR:00003 ART:01001 ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239404 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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