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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. PAD. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE 35 (TRINTA E CINCO NULIDADES). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o ora agravante, magistrado estadual, impetrou o remédio constitucional contra ato comissivo do Presidente do Tribu…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. PAD.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE 35 (TRINTA E CINCO
NULIDADES). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o ora agravante, magistrado estadual, impetrou o
remédio constitucional contra ato comissivo do Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado na
Portaria baixada em 05/10/2011, nos autos do PAD 120.580/2008, que
aplicou, ao impetrante, a pena de aposentadoria compulsória.
Sustentou, para tanto, que tal ato não pode prosperar, tendo em
conta a ocorrência de 35 (trinta e cinco) nulidades absolutas. Nas
informações prestadas, a autoridade coatora informou que "nada
obstante ciente de todas as provas encartadas aos autos, o
magistrado processado deixou de apresentar justificativa para as
imputações (...) que 3 foram as vezes que o magistrado teve a
oportunidade de prestar informações e se manifestar sobre as
condutas supostamente irregulares supra mencionadas (...) o
magistrado, outra vez, não prestou informação alguma. Limitou-se a
(...) novamente formular pedido impertinente de envio de documentos
cujo exame não condicionava a prestação de informações (...) agora
representado pelos advogados que constituiu, outra vez não prestou
informação alguma (...) importante ressaltar que, a uma, na sessão
do dias 23/09/2009, o e. Órgão Especial reapreciou referida questão,
agora sob o prisma de nulidade processual por cerceamento de defesa
e, a duas, a pertinência das provas solicitadas ao longo de todo o
procedimento foi, enfim, apreciada no momento processual oportuno (.
..) O magistrado processado foi intimado para todos os atos do
processo, inclusive para a realização das audiências onde seriam
colhidos os depoimentos das testemunhas. Destarte, não pode
pretender o reconhecimento de nulidade fundado em alegado vicio a
que deu causa, ou seja, com base em suas próprias ações ou omissões.
(...) em face da quantidade de infrações disciplinares e de
condutas irregulares supostamente praticadas pelo magistrado, cada
uma delas foi 'descrita e avaliada de maneira individualizada, de
modo a facilitar a compreensão (...) todas as questões levantadas no
mandamus já foram apreciadas, exaustivamente e mais de uma vez,
pelo Órgão Especial do TJSP, tendo sido, fundamentadamente, afastada
todas as alegações de nulidades suscitadas, concluindo no sentido
de que: 'tendo sido apurada em sindicância a posterior procedimento
administrativo disciplinar, em que se assegurou o exercício pleno do
direito de defesa, cometimento de falta grave o que incompatibiliza
o magistrado para o desempenho do cargo, reveste-se de legalidade o
ato administrativo que determinou a sua aposentadoria
compulsória'".
III. O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a segurança, sob os
seguintes fundamentos: "Há um óbice intransponível ao conhecimento
das referidas alegações (1ª a 6ª nulidades absolutas), pois, além do
transcurso de prazo superior a 120 dias, a implicar na decadência,
as questões foram submetidas ao crivo jurisdicional no Mandado de
Segurança n. 019239-44.2010, de Relatoria do culto Des. Barreto
Fonseca, julgado em 22/09/10 (...); Não bastasse o quanto exposto,
importa destacar que, em especial, a alegação deduzida como '6ª
nulidade absoluta', referente ao recebimento da manifestação do
impetrante como defesa prévia, foi expressamente repelida pelo v.
acórdão de relatoria do Des. Artur Marques, ora impugnado por esta
via mandamental"; "assim colocada a questão, uma vez intimado
formalmente para apresentar a defesa de que cuida o art. 27, §1°, da
LOMAN e art. 7°, §1°, da então vigente Res. CNJ n° 30/07, haveria o
magistrado de apresentar desde logo as suas razões, sob pena de
imediata remessa para julgamento do e. Órgão Especial (conforme
dispõe o §2° de ambos os dispositivos legais citados), como de fato
ocorreu" (...); "no mais, os tópicos denominados de 7ª, 8ª, 9ª, 10ª,
11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª,
24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 31ª e 32ª nulidades absolutas foram
igualmente aventados em anteriores incidentes jurisdicionais, de
sorte que novamente não é possível conhecer da impetração, seja em
razão da coisa julgada seja em virtude da litispendência"; "sem
razão o impetrante ao pretender ver reconhecida mácula decorrente da
ausência de intimação pessoal para ciência dos documentos que foram
requeridos por sua própria defesa ('29ª nulidade absoluta'). (...)
De fato, os documentos mencionados foram anexados aos autos mercê do
acolhimento, pelo ilustre Desembargador Relator, de pleito
formulado pela digna Defesa do ora Impetrante. Nessa cepa,
insustentável afirmar-se que o Juiz Manoel Maximiano e seu digno
Patrono não tivessem conhecimento do teor correspondente: atenta
contra a lógica supor-se que documentos sejam juntados a processo a
requerimento de quem sequer tenha prévio conhecimento de seu teor (.
..) o Impetrante em nenhum momento alegou qualquer tipo de prejuízo
em virtude dos fatos ora em debate, inovando acerca do tema,
portanto, apenas na sede do presente writ" (...); "de outro lado,
não subsiste a tese de nulidade da decisão que designou o
interrogatório para 25/05/2012, por ausência de intimação pessoal do
impetrante e por ter sido proferido pelo Relator, enquanto pendente
de apreciação exceção de suspeição ('30ª nulidade absoluta'). Tais
ilações apenas repisam fundamentos exaustivamente afastados no corpo
deste v. acórdão, como assinalou, com percuciência, o parecer
ofertado pela Procuradoria de Justiça" (...); "ademais, a
participação no julgamento do i. Des. Castilho Barbosa, que
supostamente estaria impedido por ter sido arrolado como testemunha,
não implicou na denominada '33ª nulidade absoluta', pois a mera
inclusão do citado Desembargador no rol de testemunhas cuja oitiva
era pretendida pelo impetrante, sem que seu depoimento fosse colhido
em juízo, não possui o condão de gerar o impedimento do julgador"
(...); "da mesma forma, o depoimento prestado pelo agente de
fiscalização Ademir Silvério Martins, na fase inquisitorial, não
repetido à luz do contraditório ('35a nulidade absoluta'), foi
utilizado de forma tangencial na fundamentação do acórdão que
aplicou a penalidade ao impetrante e, dada a sua dispensabilidade à
conclusão obtida pelo Órgão Julgador, tal fato não detém densidade
jurídica a infirmar a higidez do julgamento colegiado. Aliás, nesse
sentido é o parecer do Ministério Público, cujos sólidos fundamentos
ficam integrados a este decisum (...) os depoimentos efetivamente
importantes são aqueles que se encontram encartados a fls. 6674/6689
e 6690/6696 dos autos em apenso, advindos dos Magistrados Sonia
Nazaré Fernandes Fraga e Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira,
que, de fato, presenciaram os fatos peculiares, tal como descritos
ao largo do v. acórdão. Nessa cepa, o testigo impugnado pelo
Impetrante não possui, em nenhuma circunstância, o papel que a ele
se pretende cometer na via do presente writ, tampouco denota
comportamento parcial ou tendencioso do declarante, como se este
tivesse 'tramando' contra o Juiz Manoel Maximiano: limita-se,
apenas, a servir de elemento incidental, de reforço argumentativo -
até mesmo dispensável, cumpre enfatizar - àquele pautado nos
contundentes depoimentos dos Magistrados suso citados, reinquiridos,
estes sim, sob o crivo do contraditório" (...); "resta abordar
aquele imiscuído sob o rótulo de '34ª nulidade absoluta' (...) de
clareza solar meridiana que não cabe ao libelo, como condição de
apenamento, descrever amiúde as circunstâncias que devem ser
avaliadas pelo Julgador na pertinente definição, mesmo em face do
brocardo narra mihi factum, dabo tibi jus. Assim, não há
reconhecer-se como imprescindível a paridade entre inicial e decisão
a propósito do tema específico, a qual está limitada à análise dos
fatos que devem ser sopesados quando do julgamento de mérito da
demanda, não possuindo desdobros que vinculem o provimento
administrativo quanto à reprimenda que se mostre a mais adequada
tendo em conta os elementos constantes aos autos, ao talante do
Julgador e observadas a legalidade e o dever de fundamentar, como
aferidos na espécie. (...) afastada a assertiva de nulidade acerca
do tema, inviável esmiuçar-se os motivos pelos quais o comportamento
do Magistrado ao largo do certame administrativo foi uma das
circunstâncias indicativas da adequação da pena imposta, tal como
concebida por esse seleto Colegiado, ao menos na estreita sede do
writ, vez que matéria alusiva ao mérito da decisão (...) Concluindo,
seja em razão da decadência, da litispendência ou da coisa julgada,
que obstam a aferição da maior parte dos argumentos aventados pelo
impetrante, seja pela manifesta improcedência das alegações
rotuladas como nulidades absolutas, não há substrato jurídico para
concessão da segurança, mantendo-se hígido o julgamento proferido no
processo administrativo disciplinar n. 120.580/2008, que culminou
na aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória ao
impetrante".
III. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos
arts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da
interposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as
razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário
interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança
também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não
conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos
EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2017).
IV. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por
isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por
analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o direito líquido e
certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a
impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova
pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a
juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito
alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança,
não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de
prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada
posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior" (STJ, AgInt no
RMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 01/09/2022), sendo inadmissível a dilação probatória. A
propósito, ainda: STJ, MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2012; MS 21.666/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016.
VI. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo,
a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo
disciplinar. Assim, consoante jurisprudência desta Casa, "não se
pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou
desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar
que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ,
MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
06/10/2017).
VII. No caso, tal como observado pelo Parquet federal, "da leitura
das informações prestadas pelo Desembargador Presidente do TJSP,
verifica-se que o processo administrativo ao qual respondeu o
Recorrente - que culminou na aplicação da pena de aposentadoria
compulsória, com fundamento no art. 42, inciso V, c/c art. 5º da
LOMAN, art. 1º, inciso V c/c art. 7º da Resolução do CNJ n.º
135/2011 - atendeu às exigências legais, tendo propiciado ao
Recorrente o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla
defesa, presença de advogado constituído durante seu interrogatório
e os das testemunhas de acusação e defesa. Segundo as informações,
que bem esclarecem a controvérsia, o Órgão Especial do TJSP seguiu o
rito imposto pela LOMAN e resoluções do Conselho Nacional de
Justiça, e não aquele idealizado pelo Recorrente em suas razões,
inexistindo qualquer nulidade a ser atribuída àquela Corte".
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgRg no RMS 44108>>-AP,
<<AgRg no RMS 30555>>-MG,
<<RMS 51337>>-PR,
<<RMS 46487>>-CE
(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<MS 18106>>-DF,
<<MS 21666>>-DF,
<<AgInt no RMS 35231>>-PA,
<<RMS 37971>>-AM
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD -
CONTROLE JUDICIAL - LIMITES - MÉRITO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<MS 20908>>-DF
(COISA JULGADA - PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA - IDENTIDADE DE
ELEMENTOS)
STJ - <<AgInt no RMS 61906>>-AL
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SINDICÂNCIA - CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA)
STJ - <<MS 13699>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00514 INC:00002 ART:00539 INC:00002 ART:00540
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00247
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.