Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE RECURSAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 530 DO CPC/1973. DÚVIDA QUANTO AO CABIMENTO.
ADMISSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 530 do CPC/1973 admite embargos infringentes quando há
divergência em julgamento de apelação, sendo suficiente a vinculação
do voto minoritário ao interesse recursal do embargante, conforme
jurisprudência do STJ.
- A interposição dos embargos infringentes que visa esgotar as
instâncias ordinárias e evitar a aplicação da Súmula n. 207 do STJ
justifica o referido recurso e demonstra o interesse recursal, mesmo
na ausência de prejuízo imediato.
- A dúvida quanto ao cabimento dos embargos infringentes deve ser
resolvida a favor de sua admissibilidade, em consonância com o
princípio de esgotamento da prestação jurisdicional, conforme
precedente do STJ.
- O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real
confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a
similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento
jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE RECURSAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 530 DO CPC/1973. DÚVIDA QUANTO AO CABIMENTO.
ADMISSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O art. 530 do CPC/1973 admite embargos infringentes quando há
divergência em julgamento de apelação, sendo suficiente a vinculação
do voto minoritário ao interesse recursal do embargante, conforme
jurisprudência do STJ.
2. A interposição dos embargos infringentes que visa esgotar as
instâncias ordinárias e evitar a aplicação da Súmula n. 207 do STJ
justifica o referido recurso e demonstra o interesse recursal, mesmo
na ausência de prejuízo imediato.
3. A dúvida quanto ao cabimento dos embargos infringentes deve ser
resolvida a favor de sua admissibilidade, em consonância com o
princípio de esgotamento da prestação jurisdicional, conforme
precedente do STJ.
4. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real
confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a
similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento
jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS INFRINGENTES - DÚVIDA QUANTO AO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1190753>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000207
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00514 INC:00002 ART:00530
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.