STJ — 1747421

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3909d21cb2e30d164e10f50c6b89cecf835700954262d13903813fc61a696b46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Locomotiva Indústria e Comércio de Têxteis Industriais - Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para suspender os atos judiciais de constrição e alienação dos bens da…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Locomotiva Indústria e Comércio de Têxteis Industriais - Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para suspender os atos judiciais de constrição e alienação dos bens da recorrente, durante o processamento da recuperação judicial, mantido o regular prosseguimento da execução em relação aos demais atos. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. V - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/06/2020 e AgInt no REsp 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.) VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os atos de constrição de empresa em recuperação judicial devem passar pelo crivo do juízo recuperacional. In casu, tendo o julgador entendido que não é devida a constrição, fica inviabilizado o pedido, visando a preservação da empresa. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.982.262/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022 e REsp n. 1.793.282/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260>>-SP, <<AgInt no REsp 1807352>>-AM (ATOS DE CONSTRIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO RECUPERACIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1982262>>-SP, <<REsp 1793282>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.