Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Locomotiva Indústria e Comércio de Têxteis Industriais - Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para suspender os atos judiciais de constrição e alienação dos bens da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Locomotiva Indústria e Comércio de Têxteis Industriais - Ltda.
contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo
Estado de Minas Gerais, rejeitou a exceção de pré-executividade
apresentada pela executada.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para
suspender os atos judiciais de constrição e alienação dos bens da
recorrente, durante o processamento da recuperação judicial, mantido
o regular prosseguimento da execução em relação aos demais atos.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como verificado na hipótese.
IV - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese
dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o
acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão,
contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa
de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e
devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões
pertinentes sobre os pedidos formulados.
V - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão
acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria
sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o
suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal
mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/06/2020 e AgInt no REsp
1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.)
VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que os atos de constrição de empresa em recuperação
judicial devem passar pelo crivo do juízo recuperacional. In casu,
tendo o julgador entendido que não é devida a constrição, fica
inviabilizado o pedido, visando a preservação da empresa. Sobre o
assunto, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.982.262/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe
de 4/5/2022 e REsp n. 1.793.282/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260>>-SP,
<<AgInt no REsp 1807352>>-AM
(ATOS DE CONSTRIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO
RECUPERACIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1982262>>-SP,
<<REsp 1793282>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.