STJ — 2133421

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64be7dec2c0abccd235d8e24c0b778fd18e19a1dbea1ebd5a1d565de39448a51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. . LC 123/2006. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. QUANTIFICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, especificamente à suposta omissão do Tribunal de origem quanto à "inaplicabilidade da multa" e "inocorrência da infração", ficou demonstrado que não prospera. Para tanto, foram transcritos trechos do acórdão recorrido às fls. 977-978, e-STJ. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação do agravante demonstra mero inconformismo com o resultado da lide, o que, por si só, não torna seus Aclaratórios cabíveis.
  2. Ademais, no que concerne à alegação de violação ao Princípio da Irretroatividade, verificou-se que a Corte a quo a afastou porque a Portaria aplicada prevê apenas a atualização do valor da multa e não penalidade mais gravosa, como alega a parte agravante. Reiterou, ainda, que a quantia fixada é o menor valor legal, portanto não há falar em erro na quantificação da multa. Reverter o entendimento do órgão colegiado acerca da ausência de vícios na valoração da multa implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável ante a Súmula 7/STJ.
  3. Tampouco assiste razão à parte acerca da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. O artigo 9º da LC 123/2006 disciplina apenas a desburocratização nos procedimentos relacionados ao registro dos atos empresariais praticados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte. Em outras palavras, permite que o arquivamento dos respectivos atos constitutivos, suas alterações e extinção ocorram independentemente da prévia comprovação da situação fiscal, previdenciária e trabalhista.
  4. Tal norma, entretanto, não exime essas empresas e seus sócios ou administradores de cumprirem e observarem a disciplina jurídica atinente aos procedimentos de extinção da pessoa jurídica. Assim, como já consignado na decisão ora agravada, após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo, para, então, decretar o fim da personalidade jurídica. Mantida, portanto, a Súmula 83/STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. . LC 123/2006. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. QUANTIFICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, especificamente à suposta omissão do Tribunal de origem quanto à "inaplicabilidade da multa" e "inocorrência da infração", ficou demonstrado que não prospera. Para tanto, foram transcritos trechos do acórdão recorrido às fls. 977-978, e-STJ. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação do agravante demonstra mero inconformismo com o resultado da lide, o que, por si só, não torna seus Aclaratórios cabíveis. 2. Ademais, no que concerne à alegação de violação ao Princípio da Irretroatividade, verificou-se que a Corte a quo a afastou porque a Portaria aplicada prevê apenas a atualização do valor da multa e não penalidade mais gravosa, como alega a parte agravante. Reiterou, ainda, que a quantia fixada é o menor valor legal, portanto não há falar em erro na quantificação da multa. Reverter o entendimento do órgão colegiado acerca da ausência de vícios na valoração da multa implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável ante a Súmula 7/STJ. 3. Tampouco assiste razão à parte acerca da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. O artigo 9º da LC 123/2006 disciplina apenas a desburocratização nos procedimentos relacionados ao registro dos atos empresariais praticados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte. Em outras palavras, permite que o arquivamento dos respectivos atos constitutivos, suas alterações e extinção ocorram independentemente da prévia comprovação da situação fiscal, previdenciária e trabalhista. 4. Tal norma, entretanto, não exime essas empresas e seus sócios ou administradores de cumprirem e observarem a disciplina jurídica atinente aos procedimentos de extinção da pessoa jurídica. Assim, como já consignado na decisão ora agravada, após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo, para, então, decretar o fim da personalidade jurídica. Mantida, portanto, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTOS DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA) STJ - <<REsp 1734646>>-SP, <<REsp 1650347>>-SP, {{REsp 1750827}}-SP, {{REsp 1797088}}-SP, {{REsp 1733435}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

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