STJ — 2133421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64be7dec2c0abccd235d8e24c0b778fd18e19a1dbea1ebd5a1d565de39448a51
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. . LC 123/2006. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. QUANTIFICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, especificamente à suposta omissão do Tribunal de origem quanto à "inaplicabilidade da multa" e "inocorrência da infração", ficou demonstrado que não prospera. Para tanto, foram transcritos trechos do acórdão recorrido às fls. 977-978, e-STJ. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação do agravante demonstra mero inconformismo com o resultado da lide, o que, por si só, não torna seus Aclaratórios cabíveis.
- Ademais, no que concerne à alegação de violação ao Princípio da Irretroatividade, verificou-se que a Corte a quo a afastou porque a Portaria aplicada prevê apenas a atualização do valor da multa e não penalidade mais gravosa, como alega a parte agravante. Reiterou, ainda, que a quantia fixada é o menor valor legal, portanto não há falar em erro na quantificação da multa. Reverter o entendimento do órgão colegiado acerca da ausência de vícios na valoração da multa implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável ante a Súmula 7/STJ.
- Tampouco assiste razão à parte acerca da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. O artigo 9º da LC 123/2006 disciplina apenas a desburocratização nos procedimentos relacionados ao registro dos atos empresariais praticados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte. Em outras palavras, permite que o arquivamento dos respectivos atos constitutivos, suas alterações e extinção ocorram independentemente da prévia comprovação da situação fiscal, previdenciária e trabalhista.
- Tal norma, entretanto, não exime essas empresas e seus sócios ou administradores de cumprirem e observarem a disciplina jurídica atinente aos procedimentos de extinção da pessoa jurídica. Assim, como já consignado na decisão ora agravada, após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo, para, então, decretar o fim da personalidade jurídica. Mantida, portanto, a Súmula 83/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. . LC 123/2006. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DE EMPRESA CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. QUANTIFICAÇÃO DE MULTA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022,
especificamente à suposta omissão do Tribunal de origem quanto à
"inaplicabilidade da multa" e "inocorrência da infração", ficou
demonstrado que não prospera. Para tanto, foram transcritos trechos
do acórdão recorrido às fls. 977-978, e-STJ. Registre-se, portanto,
que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e
decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. A
irresignação do agravante demonstra mero inconformismo com o
resultado da lide, o que, por si só, não torna seus Aclaratórios
cabíveis.
2. Ademais, no que concerne à alegação de violação ao Princípio da
Irretroatividade, verificou-se que a Corte a quo a afastou porque a
Portaria aplicada prevê apenas a atualização do valor da multa e não
penalidade mais gravosa, como alega a parte agravante. Reiterou,
ainda, que a quantia fixada é o menor valor legal, portanto não há
falar em erro na quantificação da multa. Reverter o entendimento do
órgão colegiado acerca da ausência de vícios na valoração da multa
implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável ante
a Súmula 7/STJ.
3. Tampouco assiste razão à parte acerca da inaplicabilidade da
Súmula 83/STJ. O artigo 9º da LC 123/2006 disciplina apenas a
desburocratização nos procedimentos relacionados ao registro dos
atos empresariais praticados pelas microempresas ou empresas de
pequeno porte. Em outras palavras, permite que o arquivamento dos
respectivos atos constitutivos, suas alterações e extinção ocorram
independentemente da prévia comprovação da situação fiscal,
previdenciária e trabalhista.
4. Tal norma, entretanto, não exime essas empresas e seus sócios ou
administradores de cumprirem e observarem a disciplina jurídica
atinente aos procedimentos de extinção da pessoa jurídica. Assim,
como já consignado na decisão ora agravada, após o distrato,
procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e
pagamento do passivo, para, então, decretar o fim da personalidade
jurídica. Mantida, portanto, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTOS DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1734646>>-SP,
<<REsp 1650347>>-SP,
{{REsp 1750827}}-SP,
{{REsp 1797088}}-SP,
{{REsp 1733435}}-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000123 ANO:2006 ART:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
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