Recurso Especial 1.876.549, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.876.549 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, execução fiscal e responsabilidade do sócio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.876.549 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.876.549, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a redação do art. 9º da LC 123/2006 como da LC 147/2014, apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. Precedentes. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000813590, publicado pelo tribunal em 6 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.876.549, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.876.549 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.876.549 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 134 do Código Tributário Nacional e art. 9º, § 4º da Lei 123/2006. O art. 134 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.876.549 reúne
O REsp 1.876.549 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução fiscal. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.876.549 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 134 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 6 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.876.549 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000813590 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 3 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.876.549?
O art. 134 do Código Tributário Nacional, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000813590, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.876.549 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000813590 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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