STJ — 2090238

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea303cae79115bbdaae103ea7bc06e466a92038f675d71c7a9aee52634eea29a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA ORIGEM PARA O AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OBJETO A SER ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial do MPF, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (fls. 1.010-1.013, e-STJ). A parte agravante alega, em síntese, que o entendimento proferido pelo STF, no Tema 1.199, deve ser aplicado ao caso em tela.
  2. Após detida análise dos documentos que integram o presente caso, verifica-se que a parte ora agravante, Sr. Ailtamar Carlos da Silva, não interpôs Agravo da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial às fls. 901-903, e-STJ. O único Agravo em Recurso Especial foi interposto pelo Ministério Público Federal, o que ensejou a decisão de fls. 1.010-1.013, e-STJ, ora agravada.
  3. Desse modo, diante do trânsito em julgado do acórdão da origem em relação ao ora agravante, fruto da ausência de interposição de Agravo em Recurso Especial de sua parte, inexiste objeto a ser atacado em Agravo Interno, pois a decisão ora agravada era atinente a Recurso do Ministério Público exclusivamente manejado quanto à improcedência do pedido contra o codemandado Volmir de Oliveira Zanato.
  4. Por fim, não conhecido o Recurso Especial interposto pelo MPF, não se pode avançar sobre a análise da aplicação da superveniente Lei 14.230/2021. Afinal, em âmbito extraordinário, o art. 493 do CPC "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do Apelo (STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Min. Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/6/2021). .
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA ORIGEM PARA O AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OBJETO A SER ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial do MPF, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (fls. 1.010-1.013, e-STJ). A parte agravante alega, em síntese, que o entendimento proferido pelo STF, no Tema 1.199, deve ser aplicado ao caso em tela. 2. Após detida análise dos documentos que integram o presente caso, verifica-se que a parte ora agravante, Sr. Ailtamar Carlos da Silva, não interpôs Agravo da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial às fls. 901-903, e-STJ. O único Agravo em Recurso Especial foi interposto pelo Ministério Público Federal, o que ensejou a decisão de fls. 1.010-1.013, e-STJ, ora agravada. 3. Desse modo, diante do trânsito em julgado do acórdão da origem em relação ao ora agravante, fruto da ausência de interposição de Agravo em Recurso Especial de sua parte, inexiste objeto a ser atacado em Agravo Interno, pois a decisão ora agravada era atinente a Recurso do Ministério Público exclusivamente manejado quanto à improcedência do pedido contra o codemandado Volmir de Oliveira Zanato. 4. Por fim, não conhecido o Recurso Especial interposto pelo MPF, não se pode avançar sobre a análise da aplicação da superveniente Lei 14.230/2021. Afinal, em âmbito extraordinário, o art. 493 do CPC "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do Apelo (STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Min. Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/6/2021). . 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME DE FATO SUPERVENIENTE - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 850277>>-MS, <<AgInt no AREsp 1596432>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.