Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO DA ORIGEM PARA O AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OBJETO A SER
ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial do MPF, ante o óbice da Súmula
7 desta Corte (fls. 1.010-1.013, e-STJ). A parte agravante alega,
em síntese, que o entendimento proferido pelo STF, no Tema 1.199,
deve ser aplicado ao caso em tela.
- Após detida análise dos documentos que integram o presente caso,
verifica-se que a parte ora agravante, Sr. Ailtamar Carlos da Silva,
não interpôs Agravo da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial
às fls. 901-903, e-STJ. O único Agravo em Recurso Especial foi
interposto pelo Ministério Público Federal, o que ensejou a decisão
de fls. 1.010-1.013, e-STJ, ora agravada.
- Desse modo, diante do trânsito em julgado do acórdão da origem em
relação ao ora agravante, fruto da ausência de interposição de
Agravo em Recurso Especial de sua parte, inexiste objeto a ser
atacado em Agravo Interno, pois a decisão ora agravada era atinente
a Recurso do Ministério Público exclusivamente manejado quanto à
improcedência do pedido contra o codemandado Volmir de Oliveira
Zanato.
- Por fim, não conhecido o Recurso Especial interposto pelo MPF,
não se pode avançar sobre a análise da aplicação da superveniente
Lei 14.230/2021. Afinal, em âmbito extraordinário, o art. 493 do CPC
"admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que,
ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este
Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel.
Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018), o que
não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se
conheceu do Apelo (STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Min.
Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/6/2021). .
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO DA ORIGEM PARA O AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OBJETO A SER
ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial do MPF, ante o óbice da Súmula
7 desta Corte (fls. 1.010-1.013, e-STJ). A parte agravante alega,
em síntese, que o entendimento proferido pelo STF, no Tema 1.199,
deve ser aplicado ao caso em tela.
2. Após detida análise dos documentos que integram o presente caso,
verifica-se que a parte ora agravante, Sr. Ailtamar Carlos da Silva,
não interpôs Agravo da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial
às fls. 901-903, e-STJ. O único Agravo em Recurso Especial foi
interposto pelo Ministério Público Federal, o que ensejou a decisão
de fls. 1.010-1.013, e-STJ, ora agravada.
3. Desse modo, diante do trânsito em julgado do acórdão da origem em
relação ao ora agravante, fruto da ausência de interposição de
Agravo em Recurso Especial de sua parte, inexiste objeto a ser
atacado em Agravo Interno, pois a decisão ora agravada era atinente
a Recurso do Ministério Público exclusivamente manejado quanto à
improcedência do pedido contra o codemandado Volmir de Oliveira
Zanato.
4. Por fim, não conhecido o Recurso Especial interposto pelo MPF,
não se pode avançar sobre a análise da aplicação da superveniente
Lei 14.230/2021. Afinal, em âmbito extraordinário, o art. 493 do CPC
"admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que,
ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este
Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel.
Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018), o que
não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se
conheceu do Apelo (STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Min.
Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/6/2021). .
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME DE FATO SUPERVENIENTE - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 850277>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1596432>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.