STJ — 1937791

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 853f6ac8484ce753adac1cfb843666f88142acd8b9405294440593b125a58910

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 853f6ac8484ce753adac1cfb843666f88142acd8b9405294440593b125a58910
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: 853f6ac8484ce753adac1cfb843666f88142acd8b9405294440593b125a58910
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS. PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO - OEA. RECEITA FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.834/2018. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. INCURSÃO NO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IMPUGANADA, IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAFASTABILIDADE JUDICIAL. FUNDAMNETOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. I - Na origem, trata-se, em síntese, de ação aj…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS. PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO - OEA. RECEITA FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.834/2018. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. INCURSÃO NO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IMPUGANADA, IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAFASTABILIDADE JUDICIAL. FUNDAMNETOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. I - Na origem, trata-se, em síntese, de ação ajuizada pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado do Ceará pleiteando a declaração de nulidade da Instrução Normativa RFB n. 1.834/2018, que revogou normativos antecedentes e representou, na prática, a retirada da possibilidade de os despachantes aduaneiros serem certificados como Operadores Econômicos Autorizados - OEA. II - A sentença julgou o pedido improcedente, concluindo que não há nulidade no ato normativo impugnado, e a Corte de origem a manteve. III - Não se vislumbrou pertinência na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - No que diz respeito ao art. 71 da Lei n. 10.833/2003, e ao art. 18, § 5º, do Decreto n. 6.759/2009, vinculados às teses de que o teor da IN n. 1834/2018 desconsiderou a condição igualitária dos despachantes aduaneiros em relação aos demais intervenientes em operação de comércio exterior, e de que beneficiou apenas às grandes empresas, observa-se que para apreciar o referido argumento, seria necessária a incursão no teor da instrução normativa objeto da insatisfação, o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso porque portarias, decretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na previsão de "lei federal" disposta no art. 105, III, a, da Carta Magna. Precedentes: AgInt no AREsp 1034775/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; AgInt no REsp 1645453/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019. V - Considerando que a Certificação OEA não é um requisito para a atuação profissional do despachante aduaneiro, mas tão somente parte de um programa de adesão voluntária para se tornar um parceiro estratégico da Receita Federal, não há que se falar em nulidade ou desproporcionalidade na decisão administrativa em restringir a obtenção da certificação às categorias que não demonstraram interesse em discutir judicialmente os requisitos exigidos para tanto. VI - O ato administrativo em questão não está ao alcance do controle judicial, posto que diz respeito exclusivamente ao mérito administrativo, sem esbarrar em limites desproporcionais, "vez que não houve ofensa à liberdade de trabalho da categoria profissional representada pelo sindicato apelante. Isso porque, não se discute propriamente o exercício da profissão de despachante aduaneiro, condição esta já regularmente assegurada aos representados [...]". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021. VII - Não ofende o princípio da inafastabilidade judicial o ato administrativo cujo efeito não seja de constrição daquele que deseja vir ao Judiciário discutir sua legalidade, seja de forma individual ou coletiva, como o fez o sindicato. VIII - O acórdão recorrido fundamentou sua conclusão na orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como na ausência de restrição da atividade profissional. Os referidos fundamentos, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatido de forma específica no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IX - Ainda que fosse possível superar os referidos óbices, o entendimento proferido pela Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo esse ser alterado tanto no que diz respeito à remuneração, como em alteração na categoria profissional que represente benefício individual, quando essa não passar de mera expectativa de direito dependente da vontade da Administração. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.651.647/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.AgInt no RMS n. 56.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019. X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). JEOVA COSTA LIMA NETO, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO ESTADO DO CEARA Dr(a). ROQUE JOSÉ RODRIGUES LAGE, pela parte RECORRIDA: UNIÃO

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS, <<AgInt no REsp 1719870>>-RS (RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no REsp 1645453>>-SP, <<AgInt no AREsp 1034775>>-SP (ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1823636>>-PR (SERVIDOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - <<AgInt no REsp 1651647>>-RS, <<AgInt no RMS 56696>>-MG (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 934762>>-BA, <<EDcl no AgInt no RMS 55956>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.