STJ — 1972677

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ee210441a73f6b4d9d95820859dbd4976e8693e7a2acb647623e5b0acf18437

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E PAGAMENTO PELOS LUCROS CESSANTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  2. De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações envolvendo responsabilidade contratual observam o prazo prescricional decenal. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. Ademais, reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal (quanto à inexistência de situação apta a afastar tanto a responsabilidade do agravante pela rescisão contratual como o pagamento de lucros cessantes), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Outrossim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
  5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. 5.1. Na hipótese, analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se existir descrição de situação específica que aponta violação grave a direito da personalidade dos agravados, qual seja, o extenso lapso temporal na entrega do imóvel ? 22 (vinte e dois) anos após o prazo previsto ?, não havendo falar em mero inadimplemento, e a revisão desse entendimento implicaria a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E PAGAMENTO PELOS LUCROS CESSANTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações envolvendo responsabilidade contratual observam o prazo prescricional decenal. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal (quanto à inexistência de situação apta a afastar tanto a responsabilidade do agravante pela rescisão contratual como o pagamento de lucros cessantes), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. 5.1. Na hipótese, analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se existir descrição de situação específica que aponta violação grave a direito da personalidade dos agravados, qual seja, o extenso lapso temporal na entrega do imóvel ? 22 (vinte e dois) anos após o prazo previsto ?, não havendo falar em mero inadimplemento, e a revisão desse entendimento implicaria a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1781868>>-DF, <<AgInt no AREsp 1724122>>-AM (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1705382>>-SP, <<REsp 1494482>>-SP (RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1716551>>-SP (RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1933054>>-RJ, <<AgInt no REsp 1917837>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica