Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando condenação da ré ao pagamento, a cada um dos autores, de indenização correspondente à remuneração do período de 178 meses, ou condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada, com base na remuneração de militares especialistas e aeronautas (mecânicos de voo). Na sentença o pedido foi julgado pa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União,
objetivando condenação da ré ao pagamento, a cada um dos autores, de
indenização correspondente à remuneração do período de 178 meses,
ou condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada, com base
na remuneração de militares especialistas e aeronautas (mecânicos de
voo). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Também sem razão a União quanto à impossibilidade de cumulação
de indenização por dano moral advindo de perseguição política com
reparação econômica conferida ao anistiado pela Lei n. 10.559/2002,
isto porque, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal
Federal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica
com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas
indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem
por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de
personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial
(danos emergentes e lucros cessantes). Precedentes: AgInt no REsp
1.678.628/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
Julgamento em 6/3/2018, DJe 13/11/2018; e AgRg no AREsp 701.444/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em
18/8/2015, DJe 27/8/2015.
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, também da impossibilidade de se promover a análise
interpretativa de normas de caráter infralegal (Portarias do
Ministério da Justiça e da Aeronáutica), que não se coadunam com a
competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105
da Constituição Federal que expressamente se refere a lei federal e
a tratado. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 31/8/2022; e AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
23/6/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI 10.559/02 - REPARAÇÃO ECONÔMICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- ACUMULAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1678628>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - PORTARIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1918137>>-AP,
<<AgInt no AREsp 2006521>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.