Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/2002. CONTAGEM SIMULTÂNEA DE TEMPO DE
SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.559/2002.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade
de cumulação do benefício de aposentadoria excepcional com a
aposentadoria previdenciária, uma vez que o tempo de contribuição
buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo
utilizado para o benefício excepcional de anistiado.
- Ao que se observa, a Corte a quo decidiu em sintonia com a
orientação do STJ no sentido de não ser possível a cumulação de
pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.
- Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional
- no sentido de que se trata de pagamentos com fatos geradores
distintos entre si - demanda nova análise do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/2002. CONTAGEM SIMULTÂNEA DE TEMPO DE
SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.559/2002.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade
de cumulação do benefício de aposentadoria excepcional com a
aposentadoria previdenciária, uma vez que o tempo de contribuição
buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo
utilizado para o benefício excepcional de anistiado.
2. Ao que se observa, a Corte a quo decidiu em sintonia com a
orientação do STJ no sentido de não ser possível a cumulação de
pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.
3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional
- no sentido de que se trata de pagamentos com fatos geradores
distintos entre si - demanda nova análise do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO - CUMULAÇÃO COM OUTRO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - MESMO FUNDAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1666426>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1093551>>-SP,
<<AgInt no REsp 1598979>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.