STJ — 2189125

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 008d1ad092abd6066f862f446b390b78ff19ac4c960e19a2dd1d5b65605b9d61

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 008d1ad092abd6066f862f446b390b78ff19ac4c960e19a2dd1d5b65605b9d61
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/2002. CONTAGEM SIMULTÂNEA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria excepcional com a aposentadoria previdenciária, uma vez que o tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado.
  2. Ao que se observa, a Corte a quo decidiu em sintonia com a orientação do STJ no sentido de não ser possível a cumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.
  3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional - no sentido de que se trata de pagamentos com fatos geradores distintos entre si - demanda nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/2002. CONTAGEM SIMULTÂNEA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria excepcional com a aposentadoria previdenciária, uma vez que o tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado. 2. Ao que se observa, a Corte a quo decidiu em sintonia com a orientação do STJ no sentido de não ser possível a cumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento. 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional - no sentido de que se trata de pagamentos com fatos geradores distintos entre si - demanda nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO - CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - MESMO FUNDAMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1666426>>-SP, <<AgInt no AREsp 1093551>>-SP, <<AgInt no REsp 1598979>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.