STJ — 2119710

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cefc46a667a4169190ec7a1272ef2b7215f58fb0e8032d9207473d4bcf3bc092

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença. II - Verifica-se que a tese principal se refere à suposta impertinência do desprovimento de apelo pela Corte de origem, que, considerando acertado o pronunciamento jud…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença. II - Verifica-se que a tese principal se refere à suposta impertinência do desprovimento de apelo pela Corte de origem, que, considerando acertado o pronunciamento judicial que indeferiu a inversão do ônus da prova, manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. III - Nesse cenário, depreende-se que a irresignação do recorrente envolve e demanda, essencialmente, o reexame dos requisitos para a inversão do ônus probatório no caso concreto. IV - Com efeito, nos casos em que o recurso especial é interposto contra acórdão que analisa o aludido pedido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se discutir e revolver os elementos probatórios que levaram o Tribunal a quo a proferir tal entendimento. V - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. VI - Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a inadmissão do recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG, <<AgInt no REsp 1343351>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.