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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Recurso Especial do recorrente foi inadmitido com base nos
seguintes argumentos: i) Súmula 282/STF e ii) Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a
incidência da Súmula 83/STJ.
- Observa-se que no Agravo em Recurso Especial, embora a
recorrente tenha reservado tópico específico para tratar da Súmula
83 do STJ (fls. 238-239, e-STJ), não houve efetiva impugnação ao
fundamento da decisão denegatória. Isso porque afirma que o Recurso
Especial foi interposto com fulcro na alínea "a", do inciso III, do
art. 105, da CF/88 e não na alínea "c". Assim, seria inaplicável a
Súmula 83 do STJ, a qual, no seu entender, apenas se aplica na
hipótese de interposição do Apelo raro com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional.
- Contudo, "segundo a orientação jurisprudencial firmada por este
Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao
recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do
permissivo constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.958.233/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 6/10/2022.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 10/10/2022, AgInt no AREsp n. 2.151.828/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n.
1.832.861/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10/8/2022.
- O STF perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo
em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da
Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no
AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 18/12/2020.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Recurso Especial do recorrente foi inadmitido com base nos
seguintes argumentos: i) Súmula 282/STF e ii) Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a
incidência da Súmula 83/STJ.
2. Observa-se que no Agravo em Recurso Especial, embora a
recorrente tenha reservado tópico específico para tratar da Súmula
83 do STJ (fls. 238-239, e-STJ), não houve efetiva impugnação ao
fundamento da decisão denegatória. Isso porque afirma que o Recurso
Especial foi interposto com fulcro na alínea "a", do inciso III, do
art. 105, da CF/88 e não na alínea "c". Assim, seria inaplicável a
Súmula 83 do STJ, a qual, no seu entender, apenas se aplica na
hipótese de interposição do Apelo raro com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional.
3. Contudo, "segundo a orientação jurisprudencial firmada por este
Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao
recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do
permissivo constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.958.233/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 6/10/2022.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 10/10/2022, AgInt no AREsp n. 2.151.828/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n.
1.832.861/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10/8/2022.
4. O STF perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo
em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da
Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no
AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 18/12/2020.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1992887>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2151828>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1832861>>-MA
(RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1881152>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1751773>>-SP,
<<EAREsp 746775>>-PR,
<<AgInt no REsp 1535657>>-MT,
<<AgRg no RHC 128660>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.