STJ — 2139412

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fec7ee42dc7ab35e06414d21f2b324e86fc5ed1c1524a427be15d4c31c78866

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Recurso Especial do recorrente foi inadmitido com base nos seguintes argumentos: i) Súmula 282/STF e ii) Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ.
  2. Observa-se que no Agravo em Recurso Especial, embora a recorrente tenha reservado tópico específico para tratar da Súmula 83 do STJ (fls. 238-239, e-STJ), não houve efetiva impugnação ao fundamento da decisão denegatória. Isso porque afirma que o Recurso Especial foi interposto com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da CF/88 e não na alínea "c". Assim, seria inaplicável a Súmula 83 do STJ, a qual, no seu entender, apenas se aplica na hipótese de interposição do Apelo raro com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
  3. Contudo, "segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022, AgInt no AREsp n. 2.151.828/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022.
  4. O STF perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial do recorrente foi inadmitido com base nos seguintes argumentos: i) Súmula 282/STF e ii) Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Observa-se que no Agravo em Recurso Especial, embora a recorrente tenha reservado tópico específico para tratar da Súmula 83 do STJ (fls. 238-239, e-STJ), não houve efetiva impugnação ao fundamento da decisão denegatória. Isso porque afirma que o Recurso Especial foi interposto com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da CF/88 e não na alínea "c". Assim, seria inaplicável a Súmula 83 do STJ, a qual, no seu entender, apenas se aplica na hipótese de interposição do Apelo raro com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Contudo, "segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022, AgInt no AREsp n. 2.151.828/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022. 4. O STF perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO, <<AgInt no AREsp 1992887>>-SP, <<AgInt no AREsp 2151828>>-RS, <<AgInt no AREsp 1832861>>-MA (RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1881152>>-SP, <<AgInt no AREsp 1751773>>-SP, <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no REsp 1535657>>-MT, <<AgRg no RHC 128660>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.