STJ — 2090053

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6948c284705e9fdc59782baf8e4f0ff47da3f8f2a7b77abaec616f04287c3f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que o "entendimento do colegiado, no sentido de que não há falar em possibilidade de afastamento da limitação de 30% na hipótese de extinção da pessoa jurídica, está rigorosamente em conformidade com a jurisprudência daquela Corte", no que aplicou a incidência da Súmula n. 83/STJ.
  2. A parte agravante não rebateu o fundamento da inadmissão, limitando-se a aduzir que a Súmula n. 83/STJ teria aplicabilidade apenas aos recursos interpostos pela divergência, fundamento que nem sequer encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
  3. "A jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022).
  4. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.
  5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que o "entendimento do colegiado, no sentido de que não há falar em possibilidade de afastamento da limitação de 30% na hipótese de extinção da pessoa jurídica, está rigorosamente em conformidade com a jurisprudência daquela Corte", no que aplicou a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A parte agravante não rebateu o fundamento da inadmissão, limitando-se a aduzir que a Súmula n. 83/STJ teria aplicabilidade apenas aos recursos interpostos pela divergência, fundamento que nem sequer encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 3. "A jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022). 4. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1986334>>-PA, <<AgInt no AREsp 2110460>>-BA (RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1932535>>-DF, <<AgInt no AREsp 1302570>>-SC (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVO ÚNICO - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2022410>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1998052>>-PR, <<AgInt no AREsp 2042472>>-SP, <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 2063004>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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