STJ — 1679718

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a4d82d0498a5127bd04d03965e040b62146536f595421753580eb648a802c20

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA DE AUSENCIA DE EXPEDIANETE FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.
  2. Não obstante ter havido erro material com relação à qual recurso fora interposto intempestivamente, no caso, o recurso especial, não há falar em efeitos infringentes porquanto há jurisprudência pacífica desta Corte quanto à necessidade da comprovação de ausência de expediente forense no ato de interposição do recurso, o que não aconteceu no presente caso. Precedentes. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA DE AUSENCIA DE EXPEDIANETE FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Não obstante ter havido erro material com relação à qual recurso fora interposto intempestivamente, no caso, o recurso especial, não há falar em efeitos infringentes porquanto há jurisprudência pacífica desta Corte quanto à necessidade da comprovação de ausência de expediente forense no ato de interposição do recurso, o que não aconteceu no presente caso. Precedentes. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REFORMA DO JULGADO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1468734>>-SP (DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM OU CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE EXPEDIDA POR SERVIDOR NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF, <<AgRg no AREsp 2107512>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1925225>>-ES, <<AgInt no AREsp 1831961>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.