STJ — 2068799

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceea60beaafc42f3a7b65c7deed8e667e92fa6a2c107449af1c2f6fa2fbb7b95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837672
Número de registro na fonte
202200350618
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: ceea60beaafc42f3a7b65c7deed8e667e92fa6a2c107449af1c2f6fa2fbb7b95
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ceea60beaafc42f3a7b65c7deed8e667e92fa6a2c107449af1c2f6fa2fbb7b95
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ceea60beaafc42f3a7b65c7deed8e667e92fa6a2c107449af1c2f6fa2fbb7b95
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EXPEDIENTE NO FORO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RESOLUÇÃO DO CNJ E PROVIMENTO LOCAL. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. VÍCIO SANADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
  2. Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto aos fundamentos presente no agravo interno. 3.Trazido o recurso a juízo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC, de seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". O que não ocorreu no presente caso.
  3. Não ficou comprovada nos autos a suspensão entre o dia 14/6/2020, termo final previsto na Resolução n. 313 do CNJ, e o dia 17/6/2020, termo final pra interposição do recurso especial.
  4. O Provimento do TJSP juntado aos autos fora publicado após o termo final para interposição do recurso especial, inviabilizando a comprovação pretendida. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EXPEDIENTE NO FORO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RESOLUÇÃO DO CNJ E PROVIMENTO LOCAL. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. VÍCIO SANADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto aos fundamentos presente no agravo interno. 3.Trazido o recurso a juízo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC, de seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". O que não ocorreu no presente caso. 4. Não ficou comprovada nos autos a suspensão entre o dia 14/6/2020, termo final previsto na Resolução n. 313 do CNJ, e o dia 17/6/2020, termo final pra interposição do recurso especial. 5. O Provimento do TJSP juntado aos autos fora publicado após o termo final para interposição do recurso especial, inviabilizando a comprovação pretendida. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE) STJ - <<EDcl no AREsp 2072954>>-RO, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2137431>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.