Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. EXPEDIENTE NO FORO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DA RESOLUÇÃO DO CNJ E PROVIMENTO LOCAL. OCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. VÍCIO SANADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso
dos autos.
- Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto
aos fundamentos presente no agravo interno.
3.Trazido o recurso a juízo na vigência do Código de Processo Civil
de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a
literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC, de
seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso". O que não ocorreu no
presente caso.
- Não ficou comprovada nos autos a suspensão entre o dia 14/6/2020,
termo final previsto na Resolução n. 313 do CNJ, e o dia
17/6/2020, termo final pra interposição do recurso especial.
- O Provimento do TJSP juntado aos autos fora publicado após o
termo final para interposição do recurso especial, inviabilizando a
comprovação pretendida.
Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. EXPEDIENTE NO FORO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DA RESOLUÇÃO DO CNJ E PROVIMENTO LOCAL. OCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. VÍCIO SANADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso
dos autos.
2. Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto
aos fundamentos presente no agravo interno.
3.Trazido o recurso a juízo na vigência do Código de Processo Civil
de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a
literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC, de
seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso". O que não ocorreu no
presente caso.
4. Não ficou comprovada nos autos a suspensão entre o dia 14/6/2020,
termo final previsto na Resolução n. 313 do CNJ, e o dia
17/6/2020, termo final pra interposição do recurso especial.
5. O Provimento do TJSP juntado aos autos fora publicado após o
termo final para interposição do recurso especial, inviabilizando a
comprovação pretendida.
Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
NECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no AREsp 2072954>>-RO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2137431>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006 ART:01022
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.