STJ — 2168304

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b17a18b10389fb17ef821cbe4b3a5327263ad9bee30d0a35c42e92e32bebce5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. Quanto às pretensões de inversão do ônus da prova e presunção de veracidade, aplicável o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Ora, a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  3. Acrescente-se, especificamente quanto aos indicados arts. 341, 373, caput e § 1º, e 374, II e III, do CPC, que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal local não analisou, sequer implicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da Súmula 211/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Quanto às pretensões de inversão do ônus da prova e presunção de veracidade, aplicável o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Ora, a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Acrescente-se, especificamente quanto aos indicados arts. 341, 373, caput e § 1º, e 374, II e III, do CPC, que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal local não analisou, sequer implicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1200796>>-PE, <<AgInt no RMS 57913>>-RJ (RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1764763>>-PR, <<AgInt no AREsp 1674879>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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