Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA contra decisão proferida pela Juíza Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido de levantamento de valores e determinou a suspensão do feito até que se concretize o julgamento definitivo do recurso interposto pela executada, objetivando antecipação de efeitos da tutel…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA
NOS MOLDES LEGAIS.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação
Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA contra
decisão proferida pela Juíza Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal, que indeferiu pedido de levantamento de
valores e determinou a suspensão do feito até que se concretize o
julgamento definitivo do recurso interposto pela executada,
objetivando antecipação de efeitos da tutela recursal. No Tribunal a
quo, o agravo de instrumento foi provido.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Ainda que assim não fosse, não assiste melhor sorte à
agravante, pois, para a caracterização da divergência, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,
com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
IV - Ademais, a Fazenda apresentou questão jurídica relevante, qual
seja, a necessidade de observação da coisa julgada nas questões
apresentadas nos embargos de declaração que se referem ao regime
jurídico para apuração dos valores constantes do título executivo
judicial. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
Tribunal a quo não apreciou especificamente a questão.
V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado
o referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que
julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão
prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
VI - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relator Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe
10/6/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FORMA IMPLÍCITA -
EXAME DE MÉRITO RECURSAL)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,
<<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC,
<<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(OMISSÃO - QUESTÃO RELEVANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANULAÇÃO -
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1537418>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.