STJ — 1872798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c830a5780ae19ad8990283d83c8e0a2397279ea483344679e3817e0acbcf31f3
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282 DA
SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando
exclusão da parte do polo passivo da presente execução, seja em
decorrência da prescrição, seja em decorrência da falta de motivos
para aplicar o art. 124, I, do CTN. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da
questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja contradição
acerca da aplicação de diploma legal considerado inaplicável, tendo
o julgador abordado a questão
III - Conforme observado, os temas referidos foram examinados, nesse
panorama. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp
n.1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
V - Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, 319, III, 329 e 492 do
CPC/2015, em face da alteração das circunstâncias de fato,
verifica-se que o exame e interpretação dos referidos dispositivos
em confronto com a decisão hostilizada somente poderia ser efetivado
se reexaminado o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
VI - No que concerne à alegada ofensa ao arts. 6º da LINDB e 1.146
do CC, verifica-se que a matéria constante dos referidos
dispositivos legais não foi analisada no âmbito do acórdão
recorrido, o que impede o exame dessa parcela recursal, diante da
falta do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n.
282/STF.
VII - Em relação à alegada prescrição intercorrente, observa-se que
competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal.
VIII - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IX - Observa-se, ademais, que a mera indicação de dispositivos
legais para fundamentar a peça recorrida, sem, no entanto,
apresentar vinculação de tais dispositivos com o proceder do órgão
julgador, ou seja, apontar qual o dispositivo efetivamente violado e
de que forma foi o referido normativo interpretado, não viabiliza o
cabimento do recurso especial, tendo em vista o estreito conduto do
apelo nobre.
X - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais
os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se
evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula
n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
29/4/2020, DJe 5/5/2020; REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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