STJ — 1819242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 636db23311c22fda61094d1e098facdd4957d0f189926008b3580b10ebcad9a7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INCONFORMISMO. PIS E COFINS.
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDUSTRIAL E CEREALISTA. GRÃOS DE SOJA, MILHO
E/OU TRIGO. TRANSFORMAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA
POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o direito da recorrente suscitado nas
razões do mandado de segurança para se beneficiar do crédito
presumido de PIS e COFINS, no que a Corte de origem conclui que a
recorrente não faria jus à benesse fiscal, visto que todo o
beneficiamento dos insumos por ela adquiridos - recebimento de grãos
(soja, milho e trigo), classificação, pré-limpeza, secagem, limpeza
e armazenamento - não configuraria processo que a caracterizaria
com agroindústria, sendo qualificado como procedimento próprio de
cerealistas, que não se aproveitam do referido creditamento em razão
de expressa vedação legal.
2. Entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou
com ausência de prestação jurisdicional.
3. A Segunda Turma do STJ, desde o julgamento dos Recursos Especiais
n. 1681189/RS, 1667214/PR e 1670777/RS, firmou entendimento que se
alinha aos fixados no acórdão recorrido, pois destacou que a norma
de regência apenas legitima o creditamento presumido de PIS e COFINS
às sociedades agroindustriais, as quais necessariamente devem
"realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja,
milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física
ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo
de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães,
massas, biscoitos, fubá, polenta etc)" (REsp n. 1.670.777/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/2/2020), de
modo que, ausente a transformação do produto, os procedimentos de
melhora dos grãos de soja, milho ou trigo, tais como limpeza,
secagem, classificação e armazenagem se enquadram no conceito de
cerealista, que não se beneficia do citado benefício fiscal em razão
de expressa vedação legal.
4. Sem amparo a pretensão de afastamento da multa aplicada nos
segundos embargos de declaração, visto que, uma vez já rejeitados
anteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente
descabidos, sequer para prequestionamento, pois, para tal fim, já
tinham sido opostos e requeridos quando do manejo daqueles
primeiros.
5. "A reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela
intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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