STJ — 2168835

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cd29b629d161821195f05d4c8f7f206c2797202c445fbcf782e818d92f6594c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
  2. O Tribunal local manteve a sentença, no sentido de que só é obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda quando se trata de medicamento sem registro na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
  3. O acórdão está em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a partir da análise da matéria pela Suprema Corte (Tema 793/STF) no sentido de que inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, à exceção da hipótese de ausência de registro na ANVISA - o que não se verifica no presente caso. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.985.669/MG, relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.; AgInt no RMS n. 68.929/GO, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.997.053/MG, relator MINISTRO MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. 4 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal local manteve a sentença, no sentido de que só é obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda quando se trata de medicamento sem registro na ANVISA, o que não é o caso dos autos. 3. O acórdão está em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a partir da análise da matéria pela Suprema Corte (Tema 793/STF) no sentido de que inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, à exceção da hipótese de ausência de registro na ANVISA - o que não se verifica no presente caso. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.985.669/MG, relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.; AgInt no RMS n. 68.929/GO, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.997.053/MG, relator MINISTRO MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. 4 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1985669>>-MG, <<AgInt no REsp 1978118>>-RJ, <<REsp 1985602>>-CE (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1997053>>-MG, <<AgInt no RMS 68929>>-GO, <<AgInt no REsp 1985669>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.