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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA
283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA SEGURADORA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- Verifica-se que Tribunal de origem manteve a sentença que
considerou que o valor a ser ressarcido não merece qualquer reparo,
eis que devidamente comprovado e por se tratar de demanda
ressarcitória, mantendo a condenação ao ressarcimento da seguradora
no valor de R$ 4.986,00, à consideração de que "ao arcar com todas
as despesas decorrentes do acidente sub-roga-se no direito do
segurado em pleitear a indenização diretamente ao causador do dano
e, desta forma, tem a faculdade de reclamar o reembolso da
importância gasta na recomposição dos prejuízos" (fl. 483 e-STJ).
Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo
apenas afirmado que estaria preclusa a tese de que não restou
devidamente comprovada a extensão do dano causado. Assim sendo,
incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- O Tribunal local concluiu que restou configurado o nexo causal e
o dano material com base no conjunto fático probatório dos autos nas
particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais
fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula
7/STJ.
- Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no
sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora
contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária
quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização
securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator
MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de
14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg
no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA
283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA SEGURADORA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Verifica-se que Tribunal de origem manteve a sentença que
considerou que o valor a ser ressarcido não merece qualquer reparo,
eis que devidamente comprovado e por se tratar de demanda
ressarcitória, mantendo a condenação ao ressarcimento da seguradora
no valor de R$ 4.986,00, à consideração de que "ao arcar com todas
as despesas decorrentes do acidente sub-roga-se no direito do
segurado em pleitear a indenização diretamente ao causador do dano
e, desta forma, tem a faculdade de reclamar o reembolso da
importância gasta na recomposição dos prejuízos" (fl. 483 e-STJ).
Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo
apenas afirmado que estaria preclusa a tese de que não restou
devidamente comprovada a extensão do dano causado. Assim sendo,
incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. O Tribunal local concluiu que restou configurado o nexo causal e
o dano material com base no conjunto fático probatório dos autos nas
particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais
fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula
7/STJ.
4. Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no
sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora
contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária
quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização
securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator
MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de
14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg
no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 1985602>>-CE,
<<AgInt no REsp 1978118>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1980219>>-PA,
<<AgInt no AREsp 2032677>>-PR
(NEXO CAUSAL E DANOS CAUSADOS - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2025886>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1973385>>-RJ,
<<AREsp 598512>>-PR
(AÇÕES DE REGRESSO PROPOSTAS PELA SEGURADORA CONTRA O AUTOR DO DANO
- TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1662322>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1683668>>-MS,
<<REsp 1539689>>-DF,
<<AgRg no Ag 1344297>>-SP,
<<AgRg no Ag 1010715>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.